Consulta nº 051/09
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.
01 - DA CONSULTA.
A consulente que tem como atividade a fabricação de calçados
de material sintético e o comércio varejista de artigos de viagem, informa que
tem dúvida sobre o termo “... e seus acessórios”, disposta no inciso IX do art.
21 do Anexo 2.
Por entender que artefatos de couro refere-se à fabricação
de calçados, cintos e bolsas, vem a esta Comissão perguntar se esses
“acessórios” compreendem os componentes utilizados na produção de calçados
como: sola, salto e palmilhas.
O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a
consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme
previsto na legislação pertinente (fls.3).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida da consulente é se os insumos (sola, salto e
palmilha) utilizados para a fabricação dos calçados que produz podem ser
enquadrados como acessórios desses produtos e, assim, estarem abrangidos pelo
disposto no art. 21, IX do Anexo 2, que dispõe:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
[....]
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10
(Lei nº
10.297/96, art. 43): (grifei)
Insumo é cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos,
capital, horas de trabalho) necessários para produzir mercadorias ou serviços
(Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa).
Matéria-prima é a substância bruta principal e essencial com
que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa (Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para a produção
de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se
mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria
prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício
ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado
de outras matérias primas ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). É, em
geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é
obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório. Direito Tributário:
fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP, Atlas, 2009, p.297)
Produto intermediário é aquele que compõe ou integra a
estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer
alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na indústria
automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos
produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas
intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito
tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas,
2009, p297).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no
comentário ao art. 92 do Código Civil, que fazem sobre a parte integrante e a
parte acessória da coisa, destacam:
“A doutrina considera parte integrante da coisa aquilo que
não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma
visão econômica e jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto
se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e
utilidade própria e permanente não pode ser chamado de acessório. Ou seja, ‘o
destino jurídico (e econômico) do integrante confunde-se com a coisa de que faz
parte.’(Paulo de Lacerda Fulgêncio, Manual, cit., v.X,864,p.43) Fala-se de uma
‘unidade econômica’ em virtude da conexão material’ entre as coisas (Cambler,
Introdução e Comentários aos arts. 233 a 256, in Cambler-Gonçalves-Maia,
Coment., n. 3, p.63) (grifei). A instituição da coisa acessória é feita pela
teoria geral do direito privado quando o sistema, ao identificar os bens
reciprocamente considerados, classifica-os em principal e acessório: Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.”
Sendo assim, não há como considerar acessório de um produto
a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso da sola, do salto e
da palmilha, produtos esses que vão compor o produto final.
Isto posto, responda-se à consulente que a sola, o salto e a
palmilha não podem ser considerados acessórios do produto que formam e, por
isso, não estão ao abrigo do disposto no art. 21, IX do Anexo 2.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 10 de julho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat