Consulta nº 051/09

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. 

01 - DA CONSULTA.

A consulente que tem como atividade a fabricação de calçados de material sintético e o comércio varejista de artigos de viagem, informa que tem dúvida sobre o termo “... e seus acessórios”, disposta no inciso IX do art. 21 do Anexo 2.

Por entender que artefatos de couro refere-se à fabricação de calçados, cintos e bolsas, vem a esta Comissão perguntar se esses “acessórios” compreendem os componentes utilizados na produção de calçados como: sola, salto e palmilhas. 

O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida da consulente é se os insumos (sola, salto e palmilha) utilizados para a fabricação dos calçados que produz podem ser enquadrados como acessórios desses produtos e, assim, estarem abrangidos pelo disposto no art. 21, IX do Anexo 2, que dispõe:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[....]

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): (grifei)

Insumo é cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho) necessários para produzir mercadorias ou serviços (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa).

Matéria-prima é a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). É, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP, Atlas, 2009, p.297)

Produto intermediário é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas, 2009, p297).

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no comentário ao art. 92 do Código Civil, que fazem sobre a parte integrante e a parte acessória da coisa, destacam:

“A doutrina considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e permanente não pode ser chamado de acessório. Ou seja, ‘o destino jurídico (e econômico) do integrante confunde-se com a coisa de que faz parte.’(Paulo de Lacerda Fulgêncio, Manual, cit., v.X,864,p.43) Fala-se de uma ‘unidade econômica’ em virtude da conexão material’ entre as coisas (Cambler, Introdução e Comentários aos arts. 233 a 256, in Cambler-Gonçalves-Maia, Coment., n. 3, p.63) (grifei). A instituição da coisa acessória é feita pela teoria geral do direito privado quando o sistema, ao identificar os bens reciprocamente considerados, classifica-os em principal e acessório: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”

Sendo assim, não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso da sola, do salto e da palmilha, produtos esses que vão compor o produto final.

Isto posto, responda-se à consulente que a sola, o salto e a palmilha não podem ser considerados acessórios do produto que formam e, por isso, não estão ao abrigo do disposto no art. 21, IX do Anexo 2.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 10 de julho de 2009.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

Alda Rosa da Rocha                                                          Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat