CONSULTA N° 48/09

EMENTA:  ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.   

DOE de 17.12.09

01 - DA CONSULTA

 

A consulente tem como atividade econômica a fabricação de papel, atividade para a qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, de acordo com o disposto no art. 124 do Anexo 3.

Menciona que a tabela de incidência do IPI – TIPI traz a seguinte descrição dos produtos que compõem o capítulo 4818: toalha e guardanapo, mesa. Por isso a dúvida em relação à toalha, classificada na NCM 4818.30.00, produto que fabrica e que é vendido em rolos de 55, 60 e 100 folhas e de tamanho 20cm X 22cm, cuja finalidade é a utilização na cozinha, como, por exemplo, na absorção de gordura em frituras de alimentos. Na embalagem há a orientação de que o produto pode ser utilizado em forno microondas para manter a umidade dos alimentos e para proteger o interior do forno contra respingos.

Na descrição das mercadorias relacionadas no código NCM 4818.30.00, cujas operações são abrangidas pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária no estado de Santa Catarina, o art. 124 do Anexo 3 citado apenas o ‘guardanapo de papel’, por esse motivo a consulente informa que não está efetuando a retenção do imposto para o produto ‘toalha’.

Assim, vem a esta Comissão perguntar se deverá ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária para o produto ‘toalha NCM 4818.00.00”, em decorrência do que prevê o art. 124 do Anexo do RICMS.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta e que a situação apresentada na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. 

                   O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).

                    

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                  

                  Protocolo ICMS 92/07, celebrado em 14 de dezembro de 2007;

                         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII e Anexo 3, arts. 124 e 127, II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA  

 

                          A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária.

A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.”

                   O protocolo ICMS 92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

                  ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)

 

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

3401.19.00 e
4818.20.00

Papel higiênico

4818.10.00

Guardanapos de papel

4818.30.00

 

                  O disposto nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação:

“Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)”.

 

17

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

3401.19.00 e

4818.20.00

  21

Guardanapos de papel

4818.30.00

 

                   Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente.

                    Isto posto, responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH 4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3.

     À superior consideração da Comissão.

                        Florianópolis (SC), 22 de julho de 2009.

                        

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

      De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.

                       

                Alda Rosa da Rocha                                                          Anastácio Martins

                Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat