CONSULTA Nº  039/09

EMENTA:  ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA. 

NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

D.O.E. de 24.09.09

01 - DA CONSULTA.

A consulente dedica-se ao comércio varejista de produtos alimentícios em geral. Para desenvolver suas atividades adquire de produtores rurais milho e soja em grãos. Antes de comercializar esses produtos, além da armazenagem, a consulente realiza a limpeza e a secagem dos grãos.

Diz que, segundo o art. 82, II, “b” do Regulamento do ICMS/SC, pode ser aproveitado o crédito da entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização. Nesse sentido descreve o disposto no art. 4º, II do RIPI.

Diante do exposto, vem a esta Comissão perguntar se o fato de a consulente proceder a limpeza, a secagem e o armazenamento dos grãos que adquire de produtores rurais para revender, dá direito ao crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida nesse processo, conforme previsão do art. 82, II, “b” do RICMS, por caracterizar industrialização. 

O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar, 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, II, “b”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida da consulente é quanto aos procedimentos que realiza para o acondicionamento da mercadoria que mantém em estoque caracterizarem industrialização, o que dá direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida, conforme prevê o art. 82, II, “b” do Regulamento.

Segundo o Dicionário Houaiss, acondicionar significa: dotar algo de certa condição (boa ou má), pôr de acordo com; adaptar; adequar, preparar; pôr ou guardar em lugar conveniente ou em determinadas condições para preservar de deterioração

O direito de crédito decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante do imposto cobrado na etapa anterior.

O art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 garante o direito de crédito relativo  à entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou para o ativo permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Esta Lei implementou na legislação do ICMS o regime de crédito financeiro, que permite o crédito relativo a qualquer insumo ingressado no estabelecimento. Contudo, o legislador complementar optou pela implantação gradual deste regime. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2.011 (Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I).

Quanto ao crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento, referida Lei Complementar assim dispõe:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - (...);

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”

Nota-se, pois, que a pretensão da consulente é o enquadramento na situação prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo. Todavia, isso não é possível, por duas razões:

1) a consulente é um estabelecimento comercial e, nessa condição, dedica-se à revenda de bens de consumo. Não se classifica como estabelecimento industrial; e

2) as atividades desenvolvidas para o acondicionamento da mercadoria que mantém em estoque para revenda não se classificam como processo de industrialização.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) considera-se consumo do estabelecimento a energia elétrica consumida para o acondicionamento da mercadoria que mantém no estoque do estabelecimento comercial;

 

b) antes da data prevista no art. 33, II, “d”, da Lei Complementar nº 87/96, não pode creditar-se de percentual equivalente ao consumo de energia elétrica do estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis (SC), 25 de maio de 2009.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009.

Alda Rosa da Rocha                                                    Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                              Presidente da Copat