CONSULTA Nº 033/09

EMENTA:  ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTROS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 41/08 DEVERÁ SER RETIDO PELO FABRICANTE, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUTAS EX VI DO § 3º DA CLÁUSULA PRIMEIRA. 

D.O.E. de 24.09.09

01      CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de macacos hidráulicos.  (Cf. folder publicitário de fls. 07 e 08).

Acrescenta que com o advento do Protocolo ICMS nº 49/2008 que submeteu às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, em cuja posição 42 consta os macacos hidráulicos, começou a encontrar problemas para comercializar esses produtos em virtude de que outros Estados não cobrarem o ICMS/ST.

Aduz que os macacos tipos “jacaré” e para transmissão por ela fabricados não se destinam a integrar veículos autopropulsados, pois se destinam a equipar as oficinas mecânicas. Razão por que entende que as operações correspondentes não devem ser submetidas ao regime da substituição tributária.

Por fim, indaga se seu entendimento está correto.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido, manifestando-se sobre o mérito.

É o relatório, passo a análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113, § 1º. 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Com efeito, o Protocolo ICMS nº 41/08 que institui o regime de substituição tributária para as operações com peças, componentes, acessórios, restringe-se às saídas destinadas ao uso EXCLUSIVAMENTE automotivo, in verbis:

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

À evidência que as vendas realizadas pelo fabricante/consulente diretamente às oficinas mecânicas ou estabelecimentos congêneres, onde os macacos hidráulicos serão utilizados como ferramenta indispensável ao conserto de veículos, trata-se de operações com bens destinados aos ativos imobilizados dos adquirentes.

Numa análise perfunctória do instituto da substituição tributária para frente ou progressiva, tem-se que a sua aplicação pressupõe a existência de um fato gerador futuro, ou seja, a lei presume que haverá, pelo menos, uma nova operação de venda subseqüente; por onde se conclui que nas vendas realizadas pelo próprio fabricante, e quando estes bens ou mercadorias destinarem-se à integração ao ativo imobilizado do adquirente não haverá, via de regra, nenhuma operação subseqüente, fato que demonstra o descabimento da subsunção das operações desta natureza ao regime da substituição tributária, pois o ICMS devido nestas hipóteses será tão somente aquele pertinente à operação própria correspondente à venda direta ao consumidor final.

Destarte, infere-se que nas saídas de qualquer tipo de macacos hidráulicos fabricados pela consulente, quando destinados ao ativo imobilizado das oficinas mecânicas ou estabelecimentos congêneres estabelecidos neste Estado não haverá ICMS/ST a ser recolhido.

Por outro lado, no tocante às operações interestaduais da mesma natureza deverá ser retido, por substituição tributária, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, consoante disposto no § 3º da Cláusula primeira do citado Protocolo, inserido na legislação tributária catarinense através do § 1º do art. 113 do Anexo 3 do RIMCS/SC, diz:

§ 1º. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I – (...);

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de junho de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009.

Alda Rosa da Rocha                                                       Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                      Presidente da Copat