CONSULTA Nº 32/09

EMENTA:  ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II.

ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI  DO § 1º DO MESMO ARTIGO.

D.O.E.de 24.09.09

01     - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

que atualmente não está desenvolvendo a atividade de serraria, mas apenas vendendo madeira em toras, e que nestas operações vem aplicando o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 4º, II;

que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º, veda a aplicação do diferimento quando o remetente ou o destinatário for enquadrado no simples Nacional, e entre seus clientes há alguns enquadrados neste regime;

que os dois dispositivos legais acima citados se contrapõem, o que gera dúvidas, no entanto, informa que vem destacando o ICMS quando vende toras de madeira para a empresa enquadrada no Simples Nacional.

Diante disto, indaga:

é possível aplicar o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 4º nas operações com destinatários enquadrados no Simples nacional?

admitindo-se que não seja aplicável a hipótese anterior; em que caso aplicar-se-á o diferimento previsto no Art. 8º, IX, pois praticamente todo o estado está incluído na ZPF?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional.

É o relatório, passo a análise.

02-  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º. 

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Primeiramente, cabe destacar que a consulente vem procedendo de forma equivocada ao aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do Anexo 3, do RICMS/SC para as saídas de toras que promove. Senão vejamos:

O caput do citado artigo prevê: “O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária”.

Tem-se que a regra insculpida no artigo em comento trata-se de regra geral destinada às saídas internas de qualquer produto resultante das atividades agrícola, pecuária e extrativa de origem vegetal ou mineral promovidas por produtor rural ou por pessoa jurídica cujo objeto social seja a exploração destas atividades; verifica-se, também, que o objetivo do comando legal é transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido para o contribuinte substituto que promover a próxima etapa da circulação.

À evidência, portanto, a substituição tributária para trás ou regressiva prevista no artigo suso transcrito aplica-se, exclusivamente, às saídas internas promovidas por estabelecimentos agropecuários, o que não é o caso da consulente, pois segundo consta do Cadastro de Contribuinte do ICMS/SC (fl. 06) sua atividade principal é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira classificada no CNAE-F sob nº 1621800, tendo como atividade secundária: Serrarias com desdobramento de madeira classificada no CNAE-F sob nº 1610202.

O caso apresentado pela consulente, ou seja, a saída de madeira (em tora) promovida por empresa industrial e comercial devidamente inscrita no CCICMS trata-se de hipótese que poderá encontrar guarida em regra especial emanada do ordenamento jurídico catarinense, ou seja, o diferimento previsto no art. 8º, in verbis:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.

Destarte, apura-se que somente estarão submetidas ao diferimento as saídas de madeira em tora promovidas pela consulente, quando enquadráveis na hipótese acima descrita.

Nesta esteira, impõe-se observar o disposto no § 1º do artigo em comento, ou seja:

§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.

Pelo exposto, responda-se à consulente que:

a) não é possível aplicar o diferimento previsto no RIMCS/SC, anexo 3, art. 4º, II às saídas de madeira em tora que promover, pelo fato de não ser estabelecimento agropecuário, consoante suas atividades (principal e secundária) consignadas no CCICMS/SC;

b) o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 8º IX aplica-se a todas saídas de madeira em tora destinadas a estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados dentro da Zona de Processamento Florestal – ZPF, exceto quando o destinatário for enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que deverá destacar e recolher o ICMS devido na operação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Copat, Florianópolis, 18 de junho de 2009.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009.

Alda Rosa da Rocha                                                   Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat