CONSULTA:  031/2009

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. INEXISTE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS OU DIFERIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, XXVI.

DOE de 08.07.09

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa, qualificada nos autos, estabelecida neste estado, presta-se à fabricação de amidos e féculas de vegetais.

Submete à crítica desta comissão a possibilidade de efetuar o crédito presumido de 7%, concedido no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, em suas aquisições de cavaco, utilizado no processo produtivo (classificação fiscal 4401.30.00), de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, juntamente com o diferimento disposto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX.

Seu fornecedor alega que não pode mencionar o dispositivo legal acima no campo informações complementares” da sua NF de venda, pois o cavaco sofre a mesma tributação de outro produto qualquer, devido à lei do Simples Nacional não fazer qualquer diferenciação entre os produtos sujeitos ao diferimento de ICMS; em função disto o fornecedor informa que tributa a saída do cavaco integralmente de acordo com a tabela do Simples Nacional.

Na sua opinião, a mercadoria adquirida atende a todos os requisitos impostos pelo § 25 do art. 15 do Anexo 2, pois o dispositivo não faz nenhuma vedação ao crédito presumido  nas aquisições de bens e mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto.

São os relatos, passo à análise.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XII, “a”.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, § 25.

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

O crédito presumido a que se refere a consulente vem prescrito no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

(...)

XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

 

O diferimento do cavaco (classificação fiscal 4401.30.00), por sua vez, está previsto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX, também do RICMS/SC.

No direito tributário, o termo diferimento - que deriva do verbo diferir - é utilizado no sentido de adiar, retardar, protelar.

Nossa legislação dispõe que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário - RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esmiúça o mecanismo (e classifica o diferimento), afirmando que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

A substituição tributária para trás (diferimento) é aquela em que o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto devido, repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto).

“O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação.” (Bastos, Celso Ribeiro. Lei Complementar - Teoria e Comentários. 2º ed. São Paulo. Celso Bastos Editor. 1999).

E, se o diferimento não retira a operação do campo de incidência do imposto (pois apenas posterga o lançamento tributário para etapa futura de circulação), apreende-se que não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação.

A importância de tal distinção é evidente. Primeiro, porque, se o recolhimento é adiado para etapa seguinte, não há de se falar em crédito referente à etapa anterior, tampouco em crédito presumido (que é utilizado visando à compensação do débito integral do tributo assumido pelo responsável, com o que incidiu nas operações anteriores, como forma de garantir o princípio da não-cumulatividade). Em segundo lugar, por deixar claro que diferimento é espécie do gênero substituição tributária (a chamada substituição tributária para trás ou regressiva), constituindo empeço à assunção do benefício pleiteado, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

Para fins do aproveitamento, concomitante, do crédito presumido de 7% nas aquisições de cavaco destinado ao seu processo produtivo, com diferimento do crédito de ICMS nas aquisições de empresa enquadrada no Simples Nacional, há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) no “regime de substituição tributária” a que se reporta a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, art. 13, § 1º, XIII, “a”), está compreendido o diferimento (substituição tributária para trás ou regressiva), cuja incidência observará a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; b) o diferimento, per se, exclui a possibilidade de presumir-se qualquer crédito referente à etapa anterior de circulação.

 

Eis o parecer que submeto à eminente Comissão.

 

 

 

GETRI, 22 de maio de 2009.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009.

 

 

Alda Rosa da Rocha                            Anastácio Martins

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat