CONSULTA: 028/2009

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

DOE de 08.07.09

01 - DA CONSULTA.

 

                   A consulente tem como atividade a elaboração de suco de maçã que consiste na industrialização e comercialização de suco natural e concentrado. Para desenvolver a atividade, a consulente recebe a maçã de suas filiais (pomares) e de produtores rurais.

                   Após o processamento da maçã, o suco é comercializado quase na sua integralidade para o mercado externo e o bagaço, que é o resíduo industrial e tem como destino à alimentação animal, é vendido dentro do Estado ao produtor rural, pessoa física e ao comerciante, pessoa jurídica, que adquire para revender ao produtor.

                   Diante do exposto, pergunta a esta Comissão se é correto o entendimento de que a saída do resíduo que menciona, quando for destinada à alimentação animal, independe de a comercialização ocorrer diretamente com o produtor ou com o comerciante que vai revender ao produtor, para ser abrangida pela isenção prevista no art. 29, VI do Anexo 2.

                   Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fato relacionado com a matéria objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.   

                   A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 29, VI.

           

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

           

                  O art. 29, VI do Anexo 2 prevê isenção para as saídas internas de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas até  31 de julho de 2009. Senão vejamos.

Art. 29. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

Da leitura do dispositivo, o que se verifica é que o preceito não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Ou seja, o benefício está ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será utilizado na alimentação animal.

                   Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal.    

                  À superior consideração da Comissão.

                  Florianópolis (SC), 24 de abril de 2009.

                 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

     De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009.

                       

 

                Alda Rosa da Rocha                                                          Anastácio Martins

                Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat