CONSULTA:  027/2009

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE FRUTAS FRESCAS ORIUNDAS DA ESPANHA E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA É ALCANÇADA PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, “E” DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, EM RAZÃO DE TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO ENTRE A MERCADORIA NACIONAL E A IMPORTADA ESTABELECIDO NO GATT.

O BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3 DEVE SER UTILIZADO NOS ESTRITOS TERMOS DO REGIME ESPECIAL.

DOE de 08.07.09

01 - DA CONSULTA.

 

                          A consulente dedica-se à atividade comercial de importação e comercialização de frutas frescas, principalmente com pêras e maçãs provenientes da Argentina e do Chile, operações essas que, de acordo com RICMS, Anexo 2, art. 2º, I, “e”, são isentas do ICMS, conforme já foi esclarecido na Consulta COPAT 05/08. Destaca que é detentora de Regime Especial com base no art. 10, III do Anexo 3 do RICMS/SC.

                          Informa que atualmente está importando pêra, maçã e outras frutas frescas dos Estados Unidos e da Espanha, mas não sabe se esses países fazem parte de acordo bilateral que permita atribuir a essas operações o mesmo tratamento tributário concedido às operações internas com pêras, maçãs e outras frutas frescas, e à importação dessas frutas, quando provenientes do MERCOSUL.

                          Declara que, por exigências sanitárias, a importação das frutas oriundas dos Estados Unidos, necessariamente, deve ocorrer pelo Porto de Santos (SP) e que a importação das frutas oriundas da Espanha está sendo feita pelo Porto de Itajaí(SC).

                          Diante do exposto, vem a esta Comissão perguntar:

                          a) se a importação de pêras e maçãs e outras frutas frescas provenientes da Espanha e dos EUA estão ao abrigo da isenção estabelecida no Acordo Multilateral de Comércio do qual o Brasil é signatário?  

                          b) se essa isenção alcança as importações realizadas por portos marítimos ou fronteiras secas localizados em outros Estados? Se não alcançar, quer saber se é possível utilizar o regime especial de que é detentora para realizar tais importações?

                          Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não se encontra, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

                          A autoridade fiscal no âmbito do Grupo de Especialistas em Comércio Exterior – GESCOMEX, em sua informação, manifesta-se sobre o mérito e encaminha a consulta ao Diretor de Administração Tributária.

   

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                        Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts.1º e 4º, IX;

                        RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 2º, I, “e”; Anexo 3, art. 10, III.

           

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

                        O que a consulente quer ver esclarecido é se a importação de pêra, maçã e outras frutas frescas oriundas da Espanha e dos EUA é alcançada pela isenção prevista no art. 2º, I, “e” do Anexo 2, em decorrência das regras e normas de comércio, internacionalmente aceitas, contidas no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, as quais tem como parâmetro impedir tratamento diferenciado entre o produto nacional e o importado. E se essa isenção alcança a importação de mercadorias, ainda que ocorra por portos marítimos ou fronteiras secas situados fora do território catarinense.

                   O art. 2º, I, “e” do Anexo 2, prevê isenção nas operações internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI. Isenção que não se aplica, quando a saída dos produtos que especifica for destinada à industrialização, considerando-se, assim, a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a vinte quilogramas. Também não se aplica a isenção na saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Anexo 2, art. 2º, §§ 1º e 2º).

                   O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT - General Agreement on Tarifs and Trade é um conjunto de regras e normas de comércio, internacionalmente aceitas, instituídas na primeira negociação multilateral de comércio, em 1947, e revistas ao longo de um total de sete rodadas multilaterais até 1994 (Rodada Uruguai), quando foi então englobado pela estrutura da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tem como ideal o livre comércio e, para tanto, assume como parâmetro central de atuação a não-discriminação, através da observância das regras da nação-mais-favorecida e do tratamento nacional.

                        Não-discriminação é um dos pilares do sistema multilateral de comércio desde 1947. Está contido nos art. I e III do GATT de 1994. O art. I estabelece o princípio da nação-mais-favorecida, pelo qual um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros. Já o art. III estabelece o princípio do tratamento nacional que impede tratamento diferenciado entre produto nacional e importado, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional.

                       A matéria já foi exaustivamente tratada na Resolução Normativa 028/1999, cuja ementa transcrevemos:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO.

                       Nesse sentido é o entendimento da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, exarado no parecer COPAT nº 40, de 2000, eis a ementa:

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

           O Superior Tribunal de Justiça, analisou a questão e em decisão proferida pela 2ª turma que julgou o Recurso Especial nº 416077/SP - 2002/0021853-5 (jul.: 27/06/2006, DJ 02.08.2006 p. 232), assim decidiu:

“RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO III, DO ART. 105 DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. COMINHO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. SÚMULA N. 20 DO STJ.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "o cominho in natura, importado para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, está isento do ICMS, pois há similar nacional isento" (REsp n. 63.879/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.10.2000).
3. "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional" – Súmula n. 20 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

                       O fato de a consulente realizar a importação de frutas frescas da Espanha ou dos EUA por qualquer zona primária localizada noutro estado, não impede que essas mercadorias gozem da isenção estabelecida no Anexo 2, art. 2º, I, “e”, por decorrência do estabelecido em acordo internacional de comércio, do qual o Brasil é signatário. Porque, em relação à incidência do ICMS, sujeito ativo é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria.

                       Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando analisou o Recurso Extraordinário nº 299.079-5 – RJ.

ICMS – IMPORTAÇÃO – SUJEITO ATIVO – ESTADO DO DOMICÍLIO OU DO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta. Estabelecimento Jurídico do Importador.

O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso Extraordinário desprovido.

                   Portanto, se a legislação tributária catarinense estabelecer isenção nas saídas internas e interestaduais de determinadas mercadorias, quando essas mercadorias forem importadas de países que, como o Brasil, são membros da OMC, em relação ao ICMS, o Estado concederá tratamento não discriminatório, com observância às restrições previstas na legislação estadual.

                   No que concerne a pretensão da consulente de o benefício previsto no regime diferenciado de tributação que lhe foi concedido com base no art. 10, III, do Anexo 3, alcançar à importação de mercadoria realizada pelo Porto de Santos (SP) ou por fronteiras secas situadas fora do território catarinense, observa-se que, a critério da autoridade que concedeu o regime diferenciado de tributação, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput” do art. 10 nas hipóteses previstas no § 9º daquele artigo.  

                        Isto posto, responda-se à consulente que:

                       a) a importação de frutas frescas oriundas da Espanha e dos EUA é alcançada pela isenção prevista no art. 2º, I, “e” do Anexo 2, observados os  §§ 1º e 2º do mesmo artigo, em razão do tratamento não discriminatório entre a mercadoria nacional e a importada estabelecido em Acordo Internacional de Comércio, do qual os dois países, assim como o Brasil, são signatários;

                       b) na hipótese da consulta, embora a importação realize-se por zona primária situada fora do território catarinense, o Estado concederá tratamento não discriminatório;

                       c) o benefício concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, deve ser utilizado nos estritos termos do regime especial.

 

                      À superior consideração da Comissão.

                      Florianópolis (SC), 18 de março de 2009.

 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

          De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009.

                       

 

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                       Anastácio Martins

                      Secretária Executiva                                                     Presidente da Copat