Consulta nº 014/09

EMENTA: ICMS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CARACTERIZADA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS, ESTÁ DESOBRIGADA DE INSCREVER-SE NO CCICMS.

FACULTADA, ENTRETANTO, A INSCRIÇÃO, PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, DE BENS PARA USO OU CONSUMO E DE BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS CLIENTES.

ALTERNATIVAMENTE, OS REFERIDOS MATERIAIS PODERÃO SER MOVIMENTADOS ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL AVULSA.

DOE de 08.05.09         

01 - DA CONSULTA.

                   A consulente, instituição financeira, não contribuinte do ICMS, informa que realiza a compra de bens destinados ao ativo fixo, bem como de bens destinados ao uso e consumo de suas agências e filiais, espalhadas por todo o território nacional. Além disso, adquire brindes para distribuição a seus clientes e que são remetidos a suas agências e filiais.

                   Posto isso, pede a esta Comissão que se manifeste sobre os seguintes questionamentos:

                   a) se está dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

                   b) como podem ser documentadas as remessas dos bens referidos para suas agências e filiais.

                   A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 8°, 19 e 20;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, e 47, I e § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   A consulta gira em torno de duas questões fundamentais: se a consulente se caracteriza como contribuinte e, não o sendo, qual o procedimento para movimentar bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias adquiridas como brindes.

                   O art. 8° da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define contribuinte como “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. A consulente é instituição financeira que não realiza operações de circulação de mercadorias, nem presta serviços de transporte ou de comunicação. Logo, de acordo com a definição, não é contribuinte do ICMS. O parágrafo único do mesmo dispositivo enumera os casos em que a pessoa física ou jurídica é considerada contribuinte, mesmo que realize apenas eventualmente operações de circulação de mercadorias. A consulente também não se enquadra em nenhum deles.

                   No escólio de Alfredo Augusto Becker (Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 75), entende-se por contribuinte:

 

“... no plano jurídico, é exclusivamente a pessoa (o sujeito passivo) situada no pólo negativo da relação jurídica tributária, em cujo polo positivo o Estado assumiu a posição do sujeito ativo; as posteriores relações jurídicas (ou apenas econômicas) entre ocontribuinte” e outra pessoa, não são relações jurídicas de natureza tributária (e se apenas econômicas, evidentemente nem são jurídicas) e esta outra pessoa não é “contribuinte” (sujeito passivo na relação jurídica tributária), embora seja ela que, afinal, venha a suportar o ônus econômico do tributo”.

 

                   O contribuinte é determinado pelo aspecto material da hipótese de incidência, como aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Assim, conforme Carrazza (ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 38), “...pode ser contribuinte do ICMS qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de Direito) envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis”.

                   A aquisição, em operação interestadual, de bem para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo da empresa terá tratamento tributário diferenciado, conforme o adquirente seja contribuinte do imposto ou não. Se o adquirente não for contribuinte (consumidor), a operação será tributada pela alíquota relativa às operações internas no Estado de origem (Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 20). Porém, se o adquirente for contribuinte do imposto, a operação será tributada pela alíquota interestadual (art. 19), cabendo ao Estado de destino cobrar o imposto correspondente à aplicação da diferença ente a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação no Estado de origem (art. 10, § 4°).

                   No tocante aos brindes, sua remessa é considerada operação tributada, classificando-se no Código Fiscal de Operações (CFOP) 5.910. Isto no caso da consulente ser contribuinte do imposto. Mas como as instituições financeiras não se caracterizam como contribuintes do imposto, os brindes são por elas adquiridos como consumidoras finais.

                   Conforme art. 1°, § 1°, I, do Anexo 5 do RICMS-SC, a inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS somente é obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto. Não sendo o caso da consulente, ela não está obrigada a inscrever-se no CCICMS.

                   Contudo, a teor do inciso II do mesmo parágrafo, a inscrição é facultativa para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los, o que é o caso da consulente.

                   Por outro lado, o art. 47, I, do Anexo 5  autoriza o uso de Nota Fiscal Avulsa por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais e que dela necessitem. Os talonários de Notas Fiscais Avulsas poderão ser adquiridos de estabelecimentos comerciais (§ 1°) ou encomendada sua impressão em gráficas credenciadas, mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) as instituições financeiras, por não realizarem operações ou prestações caracterizadas como fato gerador do imposto, não são consideradas contribuintes do ICMS;

                   b) apenas os contribuintes do ICMS estão obrigados à inscrição no CCICMS;

                   c) porém, é facultada a inscrição no CCICMS apenas para fins de movimentação, entre seus estabelecimentos, de bens adquiridos para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, bem como de brindes para distribuição gratuita a seus clientes;

                   d) alternativamente, a movimentação poderá ser documentada com Nota Fiscal Avulsa.       

À superior consideração da Comissão.      

          Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

          De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.

          Alda Rosa da Rocha                                                               Renato Vargas Proux

                   Secretária Executiva                                                                Presidente da Copat