Consulta nº  013/09

EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO DE CARROCERIA SOB ENCOMENDA E SUA MONTAGEM SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE. O VEÍCULO RESULTANTE CONSTITUI PRODUTO NOVO DISTINTO DO CHASSI E DA CARROCERIA QUE LHE DERAM ORIGEM.

NO CASO DO VEÍCULO SE DESTINAR À REVENDA PELO ENCOMENDANTE, O FABRICANTE ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VEÍCULO.

A CLASSIFICAÇÃO FISCAL, PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, DEVE SER A CORRESPONDENTE AO VEÍCULO PRODUZIDO, OBVSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA.

                   Informa a consulente que “tem por objeto social a produção, transformação e conserto de carrocerias fechadas, tipo baú, reboques e semi-reboques para veículos automotores, bem como a transformação destes”. As carrocerias são fabricadas de acordo com as especificações dos clientes e acopladas a chassis fornecidos pelos encomendantes.

                   Argumenta que, em obediência ao Parecer Normativo CST 206/70, adota a classificação fiscal (NCM) correspondente ao produto final.

                   Ora, a introdução do regime de substituição tributária sobre peças, componentes e acessórios vincula os produtos sujeitos ao regime à classificação fiscal utilizada. Conclui que o regime atinge apenas as carrocerias quando vendidas isoladamente, sem a montagem nos chassis.

                   Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

                   a) a comercialização de carrocerias montadas no veículo está sujeita ao regime de substituição tributária?

                   b) como deverá ser preenchida a nota fiscal, uma vez que não poderão constar duas classificações fiscais sobre o mesmo produto (para atender aos Fiscos federal e estadual)?

                   O Grupo Especialistas Setor Automotivo e Autopeças (GESAUTO), em informação a fls. 29-32, analisa três hipóteses distintas, a saber:

                   1. a empresa fabrica a carroceria e adquire o chassi com motor, procedendo à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária;

                   2. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para seu próprio uso) para proceder à montagem: não se aplica o regime de substituição tributária;

                   3. a empresa fabrica a carroceria e recebe o chassi com motor do encomendante (para revenda) para proceder à montagem: aplica-se o regime de substituição tributária.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, V, XVI; art. 47, I;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                   A questão submetida a esta Comissão restringe-se ao tratamento tributário da saída de carrocerias, fabricadas pela consulente sob encomenda, montadas sobre chassis fornecidos pelo autor da encomenda. Apenas esta questão será apreciada, abstraindo de outras possibilidades.

                   Entretanto, o destino a ser dado ao produto final é crucial para definir o tratamento tributário. A consulente estará obrigada a reter o imposto relativo às operações subseqüentes, na condição de substituta tributária, apenas se os veículos resultantes da montagem da carroceria sobre o chassis forem destinados à revenda. No caso, porém, de serem destinados ao próprio uso do encomendante, não caberia substituição tributária, à míngua da necessária operação subseqüente.

                   A questão não é nova, tendo sido objeto da resposta à Consulta n° 11, de 2002 que diz respeito diretamente ao objeto da consulta:

EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NBM/SH 87.02.100.200, 87.02.100.100, 87.02.109.900 E 87.02.900.000 APLICA-SE TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES COM ESTES VEÍCULOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MONTAGEM DE CARROCERIA SOBRE CHASSI FORNECIDO PELO ENCOMENDANTE.

          Da fundamentação da consulta extraímos as seguintes passagens:

[...] não reside qualquer dúvida que a operação realizada pela consulente caracteriza-se como um processo de industrialização, processo esse realizado sob encomenda de terceiros. A propósito, o fato de os materiais empregados pertencerem ou não ao fabricante, de forma alguma descaracteriza a natureza da operação.

No caso em tela, o industrializador transforma um chassis, recebido de terceiros, em um ônibus. Do processo de industrialização resulta um produto novo, diverso daquele que entrou ou daqueles que se agregaram ao produto final. Em outras palavras, a operação industrial, tal como descrita, importa na obtenção de uma espécie nova, sendo indiscutível que ao término da operação há perda da identidade original das partes que compõem o produto final. As modificações impostas pelo processo de industrialização são de tal ordem que alteram (descaracterizam) a essência dos bens que compõem o produto final.

Nesse diapasão, a operação realizada entre o industrializador e o encomendante não pode ser tomada como de simples venda de mercadoria existente ou a ser fabricada (no caso a carroceria), objetiva, na verdade, a fabricação de um novo produto. O esforço do fabricante (serviço + mercadorias) é pela criação de uma coisa nova (o ônibus).

          [....]

Para mais disso, não podemos olvidar que, conforme estabelecido pela Constituição Federal, o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Quer dizer, somente as operações relativas à circulação de mercadorias poderão figurar como fato gerador do imposto. Na lição de Hugo de Brito Machado, "operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor." Ou seja, como operação relativa a circulação de mercadorias deve ser entendida aquela que aproxime a mercadoria do consumidor final. Ainda de acordo com o autor, "circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 25 e 27).

In casu, a consulente é responsável pela fase de produção. É nessa fase que uma mercadoria nova é produzida (no caso, o ônibus). Antes dela, calha registrar, havia por parte do encomendante, dono do chassi, apenas uma expectativa de transformar este em um ônibus. A concretização dessa expectativa é tarefa a cargo da consulente. Indiscutível assim, sob todos os aspectos, que o bem impulsionado pela consulente em direção do consumidor é o ônibus (produto acabado), impondo-se a concluir, por conseqüência, que, dentro do processo de industrialização levado a efeito por ela, a operação de circulação relevante para fins do ICMS é a de circulação do resultado da industrialização (ou seja, do ônibus).

                   A resposta à consulta acima nos esclarece alguns pontos da questão levantada pela consulente: Em primeiro lugar, torna claro que a atividade da consulente é efetivamente a de industrialização por encomenda de terceiro, da qual resultou um produto novo. Não se trata mais das peças, componentes e acessórios utilizados, mas do produto final, ou seja, de um veículo, resultado da montagem de uma carroceria sobre um chassi.

                   Assim sendo, o código da NCM a ser utilizado é o correspondente ao produto final, que não é a carroceria e sim o veículo (= chassi + carroceria). Quanto à correta interpretação da NCM e a identificação do código referente ao veículo, a competência é da Receita Federal. A legislação tributária estadual apenas usa a NCM para identificação mais precisa da mercadoria submetida ao respectivo tratamento tributário.

                   Finalmente, se o produto fabricado pela consulente é o veículo, o dispositivo relevante, no tocante à substituição tributária, é o inciso V do art. 11 do Anexo 3 (veículos automotores) e não o inciso XIV do mesmo artigo (peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins). Neste caso, o substituto tributário é o fabricante, a teor do art. 47, I, do mesmo anexo.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) carroceria montada em chassi fornecido pelo encomendante constitui produto novo (veículo), distinto da carroceria e do chassi que lhe deram origem;

                   b) se o veículo em questão for destinado à comercialização pelo encomendante, a consulente estará obrigada a efetuar retenção do imposto relativo à substituição tributária;

                   c) se o veículo for destinado ao uso do próprio encomendante, não se constitui hipótese de substituição tributária;

                   d) a classificação fiscal é a correspondente ao veículo produzido, resultado da montagem da carroceria sobre o chassi;

                   e) dúvidas quanto à classificação da mercadoria devem ser resolvidas junto ao Fisco federal.

                   À superior consideração da Comissão.      

          Florianópolis, 19 de dezembro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

          De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. 

          Alda Rosa da Rocha                                                        Renato Vargas Proux

          Secretária Executiva                                                          Presidente da Copat