Consulta nº 010/09
EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente devidamente qualificada nos
autos, tem como atividade a fabricação de
transformadores, indutores, conversores e sincronizadores,
produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de
concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a
pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias,
pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de
sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV)
industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia.
Em razão da característica dos produtos
que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega
dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com
o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento,
o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de
instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou
ao longo da linha de transmissão.
Observa que entre os locais
de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade
técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e
montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou
reparação de prédios ou de outras edificações.
Enfim, a alegação da consulente é de que
os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de
construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto
do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo
destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem.
Diante do exposto vem a esta Comissão
informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da
mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 -
operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável
da Comissão.
Por derradeiro, declara que não se
encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da
consulta.
A autoridade fiscal, em sua informação
(fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade
constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07.
Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código
Tributário Nacional, art. 108, I.
RICMS/-01, Anexo 6,
art. 43.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a
consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados
especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os
procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6,
art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo
impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que,
por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras.
O que se verifica é que a situação posta
pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu
regulamentação por parte do legislador.
No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o
entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da
Consulta nº 20/96, nos seguintes termos:
“O que se pode
dizer entretanto, é que a situação descrita pela
requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por
parte do legislador.
A indicação, no documento fiscal, do endereço onde
deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso
daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação.
Por outro lado, também não se trata de venda a ordem.
O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma
personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso
daquele do adquirente.
Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser
atendidos três pressupostos básicos:
1 - a propriedade da mercadoria é da empresa
"A";
2 - a empresa "B" detém a posse da
mercadoria;
3 - a empresa "A" promove a alienação da
mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa
"C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse
(empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade
(empresa "A").
Não é o caso da presente.
Por conseguinte, deve ser observada a regra geral
prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente
e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no
qual será utilizada ou comercializada.
No entanto, e por falta de disposição expressa que
regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da
legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I),
entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos
fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a
operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado
de Santa Catarina.
Convém ressaltar que a consulente não deverá designar
a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá
utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele
tipo de operação.
Quando a operação envolver outras unidades da
Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente
determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos
relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente
poderá ser feita com a concordância/anuência das
unidades da Federação afetadas pela operação.”
Isto posto,
responda-se à consulente que:
a) para
realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por
determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos
fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a
operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém,
não deverá designar a natureza da
operação como “venda à ordem”;
b) quando
a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos
determinados pelos Estados envolvidos.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia de 5
de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da Copat