CONSULTA Nº  003/2009.

 

EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE À IMPORTAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MULUSCOS A SEREM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO SOMENTE DAR-SE-Á ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIAT, EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 10.

DOE de 08.05.09

01     - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que pretende utilizar o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, VI.

 

Por fim indaga se poderá utilizar o diferimento do ICMS por ocasião da importação de peixes, crustáceos e moluscos, com base no que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, mesmo que esses produtos sejam manipulados (filetados, postejados e embalados) antes de serem revendidos.

 

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE, após analisar as condições formais de admissibilidade do pedido, concluí, quanto ao mérito, que a consulente poderá utilizar o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, desde que as mercadorias procedam de países signatários do GATT, frente ao princípio da reciprocidade tributária.

 

É o relatório, passo a análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 2º e 10. 

 

 

03     -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Inicialmente tem-se que o crédito presumido a que se refere a consulente está  previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, VI, in verbis:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

Já a previsão regulamentar do diferimento que a consulente pretender utilizar nas entradas de peixe, crustáceos e moluscos importados, encontra-se previsto no artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC, que diz textualmente:

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

I - comerciante varejista;

II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

III - outros Estados.

Por primeiro, impõe-se ressaltar que os dois dispositivos citados pela consulente em sua peça vestibular são desconexos entre si, e, como a única indagação apresentada pela consulente é se poderá estender o diferimento previsto no artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC para as entradas de peixes, crustáceos e moluscos importados do exterior para posterior industrialização, a presente análise concentrar-se-á nesse dispositivo.

No mérito, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias.

"O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.)

"Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.)

"O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.)

"Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.)

 

A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva.

 

Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182).

 

O RICMS/SC, ao regulamentar o instituto do diferimento em Santa Catarina, diz no Anexo 3, art. 2º :

Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

Apura-se na lúcida dicção do dispositivo suso transcrito que o diferimento, a priori, alcança apenas as operações internas, o que de per se, já sinaliza a resposta negativa à pretensão da consulente.

Porém, convém registrar que a consulente pretende industrializar os pescados importados (filetar, postejar e embalar), ou seja, trata-se de importação de matéria-prima, fato este que remete, obrigatoriamente, a leitura do que dispõe o art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC,  in verbis:

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

Ora, estribado numa interpretação sistêmica, é fácil concluir que a importação de peixes, crustáceos e moluscos destinados à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização efetivado em território catarinense, somente terá o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, diferido quando previsto em regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 2009.               

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05 de março de 2009.              

                   

 

                   Alda Rosa da Rocha                                                         Renato Vargas Prux

                  Secretária Executiva                                                             Presidente da Copat