CONSULTA N° 084/2008

EMENTA:       ICMS. DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. O INSTITUTO PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE A DIRIMIR DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – NÃO SE PRESTA PARA SONDAR A INTENÇÃO DO ESTADO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE DETERMINADO CONVÊNIO.

O CONVÊNIO ICMS 110/2007 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO DECRETO 1.861/2008 QUE INTRODUZIU A ALTERAÇÃO 1.806 AO RICMS-SC. EFEITOS RETROATIVOS A 1° DE JULHO DE 2008.

ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO AO ALCOOL ANIDRO VIGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA

            A interessada em epígrafe, responsável pelo recolhimento de ICMS como substituto tributário de combustíveis, indaga se o Estado de Santa Catarina irá aderir ao Convênio ICMS 110/2007, sobre o estorno dos créditos relativos à mistura de álcool anidro na gasolina “A”, assim como em relação à mistura do biodiesel B 100 ao óleo diesel, na forma das cláusulas décima oitava, §§ 4° e 5°, e vigésima primeira, §§ 10 e 11.

            Ao final, formula os seguintes questionamentos a esta Comissão:

            a) qual o tratamento que será dado pelo Estado em relação à adesão ao Convênio 110/2007?

            b) caso venha a aderir ao convênio, como será tratada a respectiva vigência?

            c) caso não venha a aderir, as referidas operações continuam a reger-se pelo disposto no Convênio 3/99?

            A informação fiscal a fls. 10 restringe-se à admissibilidade da consulta.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

            Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, art. 2°;

            RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 149 a 205.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

            A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não tratar de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, a dúvida da interessada versa sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio 110/2007.

            Desse modo, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam:

            a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta;

            b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria.

            De qualquer forma, o Convênio 110/2007 foi incorporado à legislação estadual pelo Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, que introduziu a Alteração n° 1.806 ao Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (arts. 149 a 205 do Anexo 3).

            Quanto à vigência, o art. 2° do Decreto mencionado retroage os seus efeitos a 1° de julho de 2008, exceto em relação ao art. 150 e aos §§ 8°, 9° e 10 do art. 176, ambos do Anexo 3, que entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18 de novembro de 2008.

            Os §§ 8°, 9° e 10 do art. 176 tratam justamente do estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C.

À superior consideração da Comissão.   

            Florianópolis, 27 de novembro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. 

           

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat