CONSULTA N° 081/2008

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS. A LISTA DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS-SC DEVE SER CONSIDERADA TAXATIVA, SEM PREJUIZO DO RECURSO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, QUANDO NECESSÁRIO, NO INTERIOR DE CADA ITEM. NO ENTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, CONFORME A NCM, CABE ÀS AUTORIDADES FEDERAIS.

DOE de 08.05.09

01 - DA CONSULTA

            A consulente opera no ramo de comércio, importação e exportação de borrachas, autopeças e acessórios para veículos. Seu questionamento refere-se à aplicação do Protocolo n° 41/08 que trata da substituição tributária no setor de autopeças.

            Afirma a consulente que, segundo seu entendimento, as listas anexas ao referido protocolo são taxativas, de modo que somente os artigos expressamente nominados estão sujeitos à substituição tributária.

            Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

            a) se as listas anexas ao Protocolo 41/08 são taxativas;

            b) qual o critério para a demonstração das nomenclaturas (NCM);

            c) qual a necessidade do encaminhamento, juntamente com a nota fiscal de venda, da nota fiscal de compra para o transporte, demonstrando a nomenclatura do produto quando de sua aquisição junto ao fornecedor.

            A informação fiscal limita-se à verificação da admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF nº 226/01, sem qualquer comentário sobre as informações prestadas pela consulente.

           

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116;

            Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

            A Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC traz a relação das autopeças sujeitas à substituição tributária. A referência aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul visa uma melhor identificação das mercadorias sujeitas ao referido regime de tributação.

            A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), tendo sido aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC.

            A NCM está embasada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, objeto de convenção internacional de que o Brasil é signatário e foi introduzida no direito interno pelo Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

            A legislação tributária estadual não tem ingerência sobre a NCM. Apenas a utiliza, para identificar as autopeças cujo imposto deva ser retido na origem, por substituição tributária. No tocante à classificação de determinada mercadoria em determinado código da NCM, a consulente deve reportar-se aos órgãos competentes, como a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e outros órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

            Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc.

            De qualquer forma, dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria devem ser dirimidas junto às autoridades federais competentes, no que será acompanhada pelo Estado.

            Posto isto, responda-se à consulente:

            a) a lista da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC deve ser taxativa, na medida que seu uso visa uma melhor identificação da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

            b) entretanto, admite, no interior de cada item, integração analógica;

            c) o critério para demonstração das nomenclaturas devem ser buscados junto às autoridades federais, particularmente o CAMEX;

            d) a demonstração da classificação da mercadoria na NCM cabe ao sujeito passivo, sujeito a posterior verificação pelo Fisco.

À superior consideração da Comissão.   

            Florianópolis, 17 de novembro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. 

           

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat