CONSULTA: 078/2008

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

DOE de 08.07.09

1 - DA CONSULTA

A empresa do ramo de tecnologia em polimentos de moldes para injeção de plástico e alumínio destinados à comercialização e industrialização e serviços de reparos em moldes industriais é optante do Simples Nacional.

Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante.

A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I.

Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.

Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal.

O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. 

É o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV;

Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º;

Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X.

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008.

Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática:

 

“Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução  nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.

Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense:

Anexo 3

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto).  

Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto.

Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:

A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e      (nosso grifo).

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.

Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.

 

Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

 

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

§ 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.

 

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.

Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:

V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;”

 

 

É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas.

Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 20 de novembro de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                                   Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                    Presidente da Copat