CONSULTA Nº 077/2008.

EMENTA:    ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS USADOS RESULTANTES DA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS SINISTRADOS ESTARÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADAS AO COMÉRCIO ATACADISTA OU VAREJISTA DESTAS MERCADORIAS. JÁ NAS VENDAS REALIZADAS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO O ICMS SER RECOLHIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA DESMONTAGEM.

DOE de 08.05.09

 

1 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua como revendedora de autopeças usadas para automóveis, para tal adquire veículos sinistrados de instituições financeiras e seguradoras através de leilões. Após adotar os procedimentos de baixa do registro junto ao DETRAN, os veículos são desmontados, selecionam-se as peças em bom estado de conservação e uso que, sem sofrer nenhum tipo de recondicionamento, são destinadas ao estoque da empresa para  revenda, exclusivamente para consumidores finais. As demais peças sem valor comercial são descartadas como sucatas.

 

Com o advento da substituição tributária nas operações de comercialização de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, nos deparamos com uma dificuldade muito grande em operacionalizar a atividade sob este regime de tributação, pois neste caso, o veículo é adquirido por um determinado valor e ao ser desmontado, as peças comporão um novo valor, as quais seguirão para o estoque. Grande parte das peças usadas  que seguem para o estoque, com o passar dos anos deixam de ser comercializadas, neste caso, são simplesmente descartadas como sucatas, tendo em vista que determinados tipos de veículos saem de circulação, o descarte das peças usadas é constante.

 

Diante do exposto cabem os seguintes questionamentos:

 

1) O fato das peças usadas não haver sofrido nenhum tipo de recondicionamento, por ser proveniente de veículos que já foram produtos sujeitos a ST do ICMS em etapas anteriores e que a venda é destinada exclusivamente a consumidores finais, caberia a nova aplicação de substituição tributária?

 

2) Estando a consulente sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS pago pelas entradas será sobre as peças após o desmonte do veículo sinistrado?

 

3) Sendo o ICMS pago por substituição tributária e existindo o direito de requerer restituição do valor do imposto retido correspondente ao fato gerador que não se realizar,  haveria necessidade de um novo requerimento a cada descarte de peças?

É o relatório, passo à análise. 

 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RIPI, aprovado pelo Decreto n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998, art. 4º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 11 e 113.

 

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Na busca de solução para a vexata quaestio, primeiramente, tem-se que analisar a natureza da atividade desenvolvida pela consulente, ou seja, a desmontagem de veículos sinistrados, com a posterior reinserção de suas peças na cadeia comercial, como peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados. Senão Vejamos:

A consulente adquire veículos sinistrados para transformá-los em peças, partes, componentes e acessórios usados através do processo de desmontagem. Ora, é evidente que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem, sendo que esta atividade, segundo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,  trata-se de industrialização pela transformação, consoante o  RIPI, art. 4º:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Ademais, deve-se ressaltar que se a reunião de peças e partes  que resultem um novo produto ou unidade autônoma  caracteriza-se industrialização na modalidade montagem, o caminho inverso também é verdadeiro, ou seja, a desmontagem de uma unidade autônoma (veículo) que resulte em  múltiplas peças e partes  separadas da unidade original que, por sua vez, transformam-se em uma novas unidades autônomas (peças automotivas usadas) aptas a serem comercializadas caracteriza-se em processo de INDUSTRIALIZAÇÃO sui generis.

De se destacar que o adjetivo USADO não retira da “coisa” o seu status de mercadorias, pois, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa é “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.”

Definido que a atividade de desmontagem de veículo sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem  enquadra-se, para fins tributários, como atividade  industrial sui generis,  é lógico inferir que  o estabelecimento que atue neste ramo  será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas  à comerciante  atacadista ou varejista. É o que se depreende do art. 11 do mesmo anexo, in verbis:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

Postas estas premissas, passo analisar da legislação tributária aplicável ao caso exposto na exordial. O RICMS/SC em seu anexo 3, art, 113, diz:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ora, em sendo a consulente equiparada a estabelecimento industrial, conclui-se que, enquanto as peças, partes e componentes resultantes do desmonte de veículos sinistrados estiverem  integrando o estoque  de peças usadas  mantidos pela consulente (estabelecimento equiparado à indústria),  não há que se falar em substituição tributária.

De outra banda, por ocasião das saídas destas peças poderá ocorrer: 

venda direta ao consumidor, hipótese em que o ICMS  devido será apurado e recolhido normalmente conforme a situação tributária da consulente, sem qualquer retenção a título de substituição tributária;

venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para  comercialização (no atacado ou no  varejo), a  consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subseqüentes nos termos do art. 113 acima transcrito.

Advirta-se a consulente que, em não havendo o recolhimento do ICMS/ST sobre o seu estoque de peças usadas, não haverá imposto a ser restituído por ocasião dos eventuais descartes de peças imprestáveis.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Renato Vargas Prux

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT