CONSULTA Nº 076/2008.

EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V. 

DOE de 08.07.09

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada no S@T, informa que se dedica ao ramo de usinagem industrial, ou seja, especificamente à industrialização de peças por encomenda, recebendo do encomendante a matéria-prima e demais acessórios e devolvendo as peças já industrializadas.

 

Acrescenta que de acordo com o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 27, I e II, recebe a matéria-prima com o ICMS suspenso, já por ocasião do retorno da peça pronta, o valor acrescido pelo processo industrial está submetido ao diferimento, por força do disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8ª, X.  Entretanto, como é empresa optante pelo Simples Nacional, surge a dúvida se poderá utilizar o diferimento previsto Anexo 3, art. 8ª, X, considerando o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

 

Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º ;

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 8º, X.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução  nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

No mérito,  por primeiro impõe-se destacar o que dispõe o art. 24 da LC nº 123, sobre o qual a consulente fundamenta seu receio em utilizar o diferimento previsto para o valor acrescido no processo industrial. In verbis:

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Por segundo, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias.

"O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.)

"Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.)

"O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.)

"Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.)

 

A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva.

 

Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182).

Por terceiro, registre-se  que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X  dispõe:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

Apura-se que o diferimento acima citado é uma modalidade de substituição tributária para trás e não um benefício fiscal. Por onde também se conclui que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na etapa de industrialização ficará a cargo do contribuinte substituto, que no caso, é o estabelecimento encomendante.

 Sendo clara a hipótese exarada da legislação catarinense acima citada, resta-nos definir a forma de se manter a substituição tributária para trás (diferimento) prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, na atual sistemática de arrecadação adotada pelo Simples Nacional.

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.

 

Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não  sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

 

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações submetidas à substituição tributária para frente ou para trás (diferimento).  

Portanto, é lídimo inferir que, no caso de retorno de industrialização por encomenda levada a efeito por empresa enquadradas no Simples Nacional, de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, o contribuinte industrial deverá segregar suas receitas de forma a excluir da tributação do Simples Nacional, o valor correspondente à parcela acrescida pelo processo industrial por ele realizada nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  04 de dezembro  de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008.

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                  Renato Vargas Prux

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT