CONSULTA N°: 072/2008          

EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II.

DOE de 16.12.08

 

01 - DA CONSULTA

                   A consulente informa que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, beneficiando-se do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – Pró Cargas. A dúvida levantada refere-se precisamente ao alcance da legislação que rege o referido regime:

“... ponderando-se as finalidades maiores da lei instituidora do PRÓ-CARGAS (Lei Estadual n° 13.790/2006), no claro sentido de fomentar, através da redução do ICMS, as atividades de transporte rodoviário de cargas dentro do Estado, remanesce a dúvida, ex vi do art. 6°, II, previamente transcrito, se a vedação da cumulação da utilização do benefício do crédito presumido aplica-se, também, aos créditos atinentes ao ativo imobilizado, ou mesmo aos demais créditos previstos no art. 2°, I, e 3°, da lei em referência”.

[...]

“Da mesma maneira, pode-se sustentar que esse mesmo artigo não impede a fruição dos demais benefícios previstos na própria Lei n° 13.790/2006, eis que se pode observar que quando o mesmo estabelece a vedação da cumulação com outro benefício existente na legislação tributária, está a se referir, obviamente, a outros benefícios previstos em outras leis, decretos, convênios e demais normas da legislação tributária, e não aos benefícios previstos na própria lei do PRÓ-CARGAS”.´

                   A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, após verificar o preenchimento das condições previstas na legislação para a formulação de consulta, manifesta-se contrariamente ao pleito da consulente, argumentando que a legislação tributária (RICMS, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266) “deixa claro que as empresas que prestam serviço de transporte de cargas podem optar ou pelos créditos efetivos do imposto, incluídos neste os créditos relativos ao ativo imobilizado, ou o crédito presumido”.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 13.790/2006, arts. 2°, I, 3° e 6°, II;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Com efeito, o inciso I do art. 2° da Lei 13.790, de 2006, assegura o crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas. O inciso II do mesmo artigo, alternativamente, permite a utilização, em substituição dos créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ao Estado.

                   Já o art. 3° do referido pergaminho permite a redução para doze meses do período de apropriação do crédito relativo à entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente da empresa de transporte.

                   À evidência, os incisos I e II do art. 2° excluem-se mutuamente: a utilização dos créditos relativos aos insumos relacionados, na prestação de serviço de transporte, implica a não utilização do crédito presumido e vice-versa, por expressa determinação dos dispositivos mencionados.

                   A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido legítimo o condicionamento do crédito presumido à não apropriação dos créditos efetivos, por constituir forma simplificada de apuração do imposto, ADI-MC 1502 DF (DJ 14-11-96, pp. 44467):

 

Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.

Assim, eventual suspensão de sua vigência valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.

 

                   Assim, a vedação contida no inciso II do art. 6° do mesmo pergaminho – que não permite a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 2° cumulativamente com “qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte” – deve forçosamente referir-se a benefício diverso do previsto no inciso I, já que representam tratamentos tributários alternativos.

                   Por outro lado, o disposto no inciso I do art. 2° reveste-se efetivamente da condição de benefício fiscal – não estando, portanto, compreendido no direito ao crédito a que se refere o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal – porque amplia o direito ao crédito para atingir créditos não reconhecidos em sede do poder judiciário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece direito ao crédito nesse caso: “Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos  não se confundem com insumos exauridos na prestação do serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS” (ED no Resp 101797 SP; DJ 15-9-97, pp. 44288).

                   Já no que toca ao dispositivo do art. 3° do diploma legal considerado, também constitui benefício fiscal, na medida que reduz o período de apropriação do crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado. De fato, o inciso I do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, determina que os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados “à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento” (redação dada pela LC 102, de 11 de julho de 2000).

                   Ora, a fixação de prazo menor para apropriação do crédito, por ato unilateral do Estado, efetivamente representa benefício fiscal, pois trata-se de matéria reservada ao legislador complementar federal, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição. Que o legislador ordinário não pode dispor de modo diverso, em sede de matéria reservada à lei complementar da União, ficou claro em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 559943 RS; DJ 26-9-2008, pp. 2169).

                   Finalmente, cabe observar que o inciso II do art. 2° da Lei 13.790/2006 amplia, nas condições que estipula, disposição semelhante prevista no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC que permitia a opção por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) em substituição dos créditos efetivos do imposto. Já o referido inciso II do art. 2° concede às empresas enquadradas no Programa Pró-Cargas um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento). À evidência, o benefício ampliado não pode simplesmente substituir os mesmos créditos a que se refere a norma regulamentar citada.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) os tratamentos tributários previstos nos incisos I e II do art. 2° da Lei 13.790/2006 são mutuamente excludentes, constituindo o contido no inciso II, forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido;

                   b) a vedação contida no art. 6°, II, do mesmo diploma legal afasta qualquer outro benefício, inclusive os previstos na própria Lei 13.790/2006.

À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 8 de outubro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16 de outubro de 2008. 

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat