CONSULTA Nº 061/2008

 

EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL COM O OBJETIVO DE ORIENTAR SEUS CLIENTES, NÃO PODE SER RECEBIDA FRENTE A EVIDENTE INCAPACIDADE POSTULÁRIA DO REQUERENTE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66.

DOE de 16.12.08

01 - CONSULTA.

O Requerente acima identificado é empresa prestadora de serviços contábeis, justificando o seu pedido de consulta na necessidade de prestar orientação aos seus clientes. 

 

É o relatório, passo à análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209.

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Preliminarmente impõe-se destacar o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, especificamente em seu art. 209:  

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I - os órgãos da Administração Pública; e

II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

Apura-se que o dispositivo acima concede a capacidade postulatória em processos de consulta diretamente aos contribuintes, ou às entidades que os representem, tais como as associações, e os sindicatos.

 

A requerente é empresa prestadora de serviços contábeis, não é contribuinte do ICMS, e também não se trata de entidade que represente alguma categoria econômica, restando, portanto, evidente a sua incapacidade postulatória.

 

Aliás, essa matéria já foi pacificada no âmbito desta Comissão, ainda sobre a égide da legislação já modificada, através da Resolução Normativa nº 03 que determina:

 

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

Pelo exposto, conclui-se que o presente consulta não poderá ser respondida.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008.

 

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT