CONSULTA Nº  056/08

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

DOE de 22.10.08

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A consulente acima, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para diagnósticos solicita (sic) “maiores esclarecimentos da Fazenda Estadual do Estado de SC relativo ao ‘Recolhimento’, e ‘Aproveitamento do Crédito’ de ICMS na contratação de Prestação de Serviços de Frete de fora do estado de SC, no caso da empresa contratante ser contribuinte e a contratada não ser contribuinte deste Estado”. (grifos da interessada)

Após transcrever o art. 124 do Anexo 6 - e, considerando a hipótese de a empresa ser responsável pelo recolhimento do imposto - questiona (ipsis litteris):

1) Como deve ser recolhido o ICMS?

2) Deve ser destacado no Conhecimento de Frete o ICMS?

3) Pode ser aproveitado o crédito do ICMS pela empresa que recolheu?

 

A Gerência Regional a que jurisdicionada a empresa encaminhou a pretensa consulta ao Grupo de Especialistas Setoriais em Transportes - GESTRAN, que fez as seguintes observações (fl. 7): a) a matéria está claramente tratada na legislação pertinente; b) a consulente não fez uma exposição minuciosa e objetiva da situação de fato, não indicou o seu entendimento em relação à matéria, tampouco revelou qual o procedimento que adota atualmente; c) os requisitos da consulta vêm tratados nas NGDT, especialmente nos artigos 152-A e 152-C; d) sugere uma leitura mais atenta da legislação pertinente; e) manifesta-se sobre os questionamentos apresentados; e, f) por fim, sugere que questões como as apresentadas devem ser encaminhadas ao Plantão Fiscal de Florianópolis.

É o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Regulamento das Normas Gerais de Directo Tributário - RNGDT-SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152 e seguintes.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Na oportuna manifestação do GESTRAN, foram enumerados os dispositivos atinentes à matéria que é foco de insegurança para a interessada. Mais que isso, são especificados - tendo em vista a clareza dos dispositivos legais pertinentes - quais os procedimentos que deverão ser por ela adotados.

Contudo, essa clareza de que se reveste a legislação pertinente, e que foi devidamente ressaltada pelo eminente grupo de especialistas, é justamente o que desqualifica a presente demanda como consulta.

Oportuno lembrar que o expediente da consulta visa a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, e só existiria dúvida se outra interpretação fosse possível.

O artigo 209 da Lei nº 3.938 aduz que o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Extrai-se do dispositivo que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não “prestar maiores esclarecimentos sobre matéria indubitável.

Pelo dito, a desqualificação como consulta da presente demanda é inevitável, além de não produzir os efeitos inerentes à espécie enquanto pendente.

É o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

GETRI, 4 de junho de 2008.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

 

Alda Rosa da Rocha                            Almir José Gorges

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat