CONSULTA Nº  054/2008

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO VISA TÃO-SOMENTE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA POSSA SER OBTIDA SEM QUALQUER EXERCÍCIO HERMENÊUTICO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA, NÃO IMPLICANDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

 

DOE de 22.10.08

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A empresa acima, que atua no comércio, representação, industrialização e captura de pescados, realiza venda interestadual de peixe fresco em estado natural.

Como é optante do Simples Nacional, alega estar obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme aduz o inciso XIII, § 1º, art. 5º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

À sua crítica, o recolhimento a que se refere a Resolução integra o faturamento para efeito do SIMPLES, devendo ser incluído no Documento de Arrecadação do Simples - DAS, de tal sorte que estaria pagando o imposto em duplicidade. Questiona, então, de que maneira poderá ressarcir-se do valor pago em duplicidade.

Por último, a empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora.

Eis o relatório.

 

 

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 60, § 1º, I, “o”.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Preliminarmente, destaco que o SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de operação normal.

Basicamente, essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime (quando, obviamente, satisfizer os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso).

O art. 23 da lei complementar que instituiu o regime é claro: nada de créditos. E isso ocorre porque o regime propõe uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento.

O que se pretende é impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, também, dos créditos havidos em operações anteriores que se prestam ao regime de apuração normal.

Há circunstâncias, contudo, que constituem exceções ao referido regime simplificado de tributação, dentre as quais encontramos a situação aventada pela empresa, que vem prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; (grifei)

 

 

Observemos primeiramente que, no caso da alínea “g”, o imposto será devido “nos termos da legislação estadual...”.

Dentre as exceções impostas pelo art. 60 do Regulamento - que dita a regra para recolhimento do ICMS - estão as operações praticadas pela interessada (alínea “o“, do inciso I, de seu § 1º), o que significa que as saídas interestaduais de peixe em estado natural ou resfriado implicam recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador.

E, se as operações praticadas pela empresa ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado a que se reporta a LC, nos termos da legislação estadual o imposto terá de ser apurado fora do regime simplificado.

Mas, tudo isso está muito claro; não emana qualquer dúvida dos dispositivos levantados. Unívocos que são, não dão margem à incerteza, o que desqualifica a presente demanda como consulta, pois a dúvida só existiria se outra interpretação fosse possível.

A função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre pedido de repetição de indébito (art. 209 da Lei nº 3.938).

Quanto ao ressarcimento do imposto pago em duplicidade, a COPAT não constitui fórum competente para apreciar a solicitação, que deverá ser encaminhada, em processo distinto, à gerência regional a que jurisdicionada a empresa.

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 11 de julho de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                            Almir José Gorges

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat