CONSULTA Nº  051/2008

EMENTA:  ICMS- A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, NÃO PODENDO O BENEFÍCIO SER AMPLIADO PARA OS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EX VI DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CASO O ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDO, O MESMO SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA TRIBUTADA, DEVENDO SER RECOLHIDO CONFORME DISPOSTO NO ATO CONCESSIVO DO REGIME ESPECIAL.

AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES, LOGO, OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS NÃO PODERÃO SER MANTIDOS POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

DOE de 22.10.08

01 - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica ao comércio atacadista de produtos alimentícios, os quais, em grande parte, são adquiridos de fornecedores estabelecidos na Argentina, cujo ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro está diferido em razão de Regime Especial concedido pela SEF.

 

Acrescenta que parte das mercadorias que importa comumente é comercializada com empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, ou em Áreas de Livre Comércio – ALC, e considerando a isenção disposta no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, tem dúvida se este benefício fiscal se estende às mercadorias importadas da Argentina e comercializadas com a ZFM e ALC.

 

Aduz ainda que não efetua o estorno, em sua conta gráfica, do crédito de ICMS relativo às saídas isentas destinadas à ZFM e às ALC, pois estas operações, segundo o Conselho Estadual de Contribuintes, equiparam-se às saídas destinadas à exportação, e, consoante o disposto no RICMS/SC art. 36, § 1º, não há necessidade do estorno de crédito nesta hipótese.

 

Frente ao exposto, finalmente indaga:

 

a) tem direito a isenção na revenda de mercadorias importadas da Argentina para estabelecimentos situados na ZFM e nas ALC?

b)  nesta hipótese, em sendo  a consulente beneficiária de Regime Especial, estará dispensada do recolhido do ICMS diferido, por Regime Especial, relativo às mercadorias comercializadas com destino à ZFM e às ALC?

c) no caso de a resposta dada ao item “b” ser negativa, terá direito à manutenção do crédito correspondente ao recolhimento que deverá fazer, em razão de se tratar de uma operação equiparada à exportação?

d) no caso de a resposta dada ao item “b” ser negativa, porém, a resposta dada ao item “c” ser positiva, poderá transferir o crédito acumulado?

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de São Miguel do Oeste analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto ao mérito destaca que os benefícios fiscais previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, são extensivos somente às mercadorias de origem nacional.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Constituição Federal, art. 155, § 2º, II, b;

Código Tributário Nacional, art. 111;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43. 

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que a consulente não faz nenhuma justificativa para fundamentar sua dúvida referente à interpretação do artigo 41 e 43 do RICMS/SC, aliás, nem poderia, pois a clareza emanada destes dispositivos não permite albergar nenhuma dúvida. É o que se depreende da simples leitura destes dispositivos. Senão vejamos:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): 

(...)

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):  

(...)

Ora, consoante ao que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que a simples literalidade da expressão “de origem nacional”, grifada nos dispositivos suso transcritos, afasta a dúvida apresentada pela consulente, e, legitima a conclusão de que a isenção em tela não se estende às saídas de produtos industrializados de origem estrangeira.

Assim sendo, tem-se que as saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa da Argentina para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente, e considerando que o ICMS relativo às respectivas entradas (importação) foi diferido de acordo com Regime Especial concedido à consulente pela SEF, conclui-se que os valores a ele correspondentes deverão ser recolhidos conforme disposto no ato concessivo.

De outro norte, apura-se que a tese esposada pela consulente de que as saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio equiparar-se-iam às saídas para exportação, estando, portanto, dispensado o estorno do crédito relativo às entradas conforme previsto no artigo 36 do RICMS/SC, podendo, ainda ser transferido o saldo credor acumulado, encontra sua antítese nos precedentes desta Comissão.

Com objetivo de solucionar a presente vexata quaestio, destaco a Consulta nº 41/2004, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, CORRESPONDENTES A SAÍDAS SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, SOMENTE PODEM SER MANTIDOS SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITOS ACUMULADOS.

Frente à lucidez do parecer que deu fundamento à resposta da Consulta acima citada, aduz-se abaixo parte do seu teor, como fundamento da presente resposta.

“(...) A regra geral sobre aproveitamento de crédito é a insculpida na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal: "isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores". O crédito fiscal do ICMS não é um crédito verdadeiro da Fazenda Pública para com o contribuinte, mas um "direito de compensar" todo ou parte do imposto devido com imposto que incidiu em etapas anteriores de circulação da mercadoria. Pode-se dizer que é um "crédito" especialmente vocacionado para compensar o imposto devido. Por conseguinte, na ausência de débito a ser compensado, como ocorre no caso de isenção ou não-incidência, este "crédito" perde sua razão de existir, devendo ser estornado.

Para o crédito ser mantido, mesmo quando a operação subseqüente seja isenta ou não-tributada, a lei deverá dizê-lo expressamente. Na falta de previsão legal, prevalece a regra geral que manda estornar o crédito. Tratando-se de regra excepcional, manda a boa hermenêutica que seja interpretada na sua literalidade, sem ampliação do sentido.

A equiparação, por analogia, das saídas com destino à Zona Franca de Manaus ou às áreas de livre comércio às operações de exportação não é possível no presente caso. Para aplicação da analogia, como técnica de integração do direito tributário, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) existência de lacuna, assim entendida a omissão da lei no caso concreto; e, b) que haja entre os dois casos uma semelhança e que esta seja determinante para a aplicação da lei.

Além disso, é preciso haver uma semelhança determinante entre os dois casos. Ora, as situações não são semelhantes. Os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que tratam respectivamente das saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, isentam as "saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados". Além disso, atingem apenas os produtos destinados à comercialização ou à industrialização, mas não quando se destinarem ao consumo. Diverso é o tratamento das exportações. Com efeito, a Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, afasta a incidência do ICMS nas "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços". A abrangência das exportações é mais ampla, atingindo toda e qualquer exportação (primários, semi-elaborados e industrializados) para qualquer finalidade (comercialização, industrialização, consumo ou qualquer outro). Além disso, inclui-se no mesmo tratamento a exportação de serviços (serviços prestados a tomador no exterior).

Não procede pretender que o legislador tenha "equiparado" a exportações as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Enquanto a exoneração das exportações abrange qualquer mercadoria e serviços destinados ao exterior, para qualquer finalidade, os arts. 41 e 43 isentam apenas mercadorias [de origem nacional] (não serviços) industrializadas (não os produtos primários e semi-elaborados), destinados à comercialização ou industrialização (não ao consumo).

Finalmente, o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 dispensa expressamente o estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Disposição semelhante não existe em relação à isenção para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Estando a matéria sob reserva absoluta da lei, não pode ser suprida por interpretação ou por integração analógica.”

Pelo exporto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formula suas indagações:

a) as saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa da Argentina para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente como operações interestaduais;

b) todos os valores relativos ao ICMS correspondente às entradas (importação) cujo recolhimento tenha sido diferido por Regime Especial a ela concedido pela SEF, restarão subsumidos na saída subseqüente (item “a”), devendo os mesmos ser recolhidos conforme disposto no ato concessivo;

c) não poderá manter os créditos do ICMS relativos às saídas de produtos industrializados, nacionais ou não, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, por falta de expressa previsão legal;

d) não podendo ser mantidos tais créditos, não haverá obviamente crédito acumulado nestas hipóteses, logo, não haverá possibilidade de sua transferência.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto e 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

 

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT