CONSULTA   049/2008

EMENTA:  ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 113, ABRANGE SOMENTE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO  XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

 

DOE de 16.12.08

01     - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de artefatos plásticos utilizados na construção, e dentre estes encontra-se o “Forro de PVC”, que tecnicamente é denominado “Perfil de Policloreto de Vinila” (ficha descritiva do produto em anexo) classificada na NBN sob o código 39.16.20.00.

 

Considerando a alteração nº 1.550 introduzida no RICMS/SC, Anexo 3, cujo teor trata da aplicação do regime de substituição tributária numa série de produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, onde encontra-se, no item 1, os  “Monofilamentos de Polímetros de Cloreto de Vinila”  posição 39.16.20.00, situação esta que pode levar a uma interpretação equivocada, ou seja,  de que os Perfis de Policloreto de Vinila   =  Forro de PVC”   também estariam  submetidos à substituição tributária.

 

Ocorre que o produto fabricado pela consulente trata-se de ”perfil” e não “monofilamento” conforme já reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 14), destarte, entende que não são todos os produtos da posição 39.16.20.00 que deverão ser  submetidos ao regime de substituição tributária, mas, tão somente os “monofilamento de PVC”. 

 

Por fim, solicita desta Comissão o correto entendimento sobre a matéria .

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, sem se manifestar sobre o mérito da consulta.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e  Anexo 1, Sessão XXXV.  

 

 

 

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Registre-se que a dúvida apresentada pela consulente restou prejudicada com a nova redação dada à seção XXXV do Anexo 1, mormente ao item 1, onde antes figurava Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila”, passou, em virtude da alteração nº 1.609, a determinar o seguinte:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10
3815.12.90

Ademais,  ressalte-se que o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC  prevê que a substituição tributária prevista no caput do citado artigo aplica-se somente às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial, fato que, por si só já afastava, mesmo antes do advento da alteração nº 1.609, a aplicação do regime de substituição tributária às saídas de forro de PVC fabricados pela consulente, pois, trata-se de produto destinado à construção civil.   

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008.

 

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

 

                   

 Alda Rosa da Rocha                                                      Almir José  Gorges

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT