CONSULTA Nº: 046/2008

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. APLICAÇÃO DO REGIME.

DOE de 22.10.08

01 - DA CONSULTA.

O SINCODIV-SC, na qualidade de representante das concessionárias e distribuidoras de veículos no Estado de Santa Catarina, apresenta consulta na qual solicita esclarecimentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária de peças, componentes e assessórios para autopropulsados.

A consulta foi encaminhada à Copat pelo Gerente Regional da 1ª GERFE, em atenção ao disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF 226/01, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.

As indagações da consulente são as seguintes:

1) Muitas das concessionárias estabelecidas em SC operacionalizam com montadoras estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, assim sendo, a aquisição de peças, etc, para autopropulsados oriundas desses Estados serão majoradas em 26,5% quando da entrada em SC?

2) Tendo em vista que as concessionárias devem manter índice de fidelidade de compra junto às montadoras e possuem estoque de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, deverá ser acrescido ao estoque existente o percentual de 26,5% que é aplicado a toda mercadoria constante da Seção XXXV que sai do estabelecimento fabricante para a concessionária?

3) A fidelização compreende ainda aquisições que a concessionária deve fazer de parceiros da montadora, caso em que também deve ser aplicada a majoração de 26.5%?

4) A propósito do levantamento de estoque que deverá ser feito pelas concessionárias, o entendimento do custo de aquisição é o mesmo do custo médio?

5) As concessionárias que possuam créditos do ICMS poderão compensá-los com o ICMS substituição tributária?

6) Qual será a data do recolhimento do ICMS substituição tributária oriundo de estados signatários e não signatários?

7) Qual a forma de compensar os valores pagos em duplicidade quando da remessa de mercadorias para estados signatários e não signatários da substituição tributária de peças, etc, para autopropulsados?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

§                     RICMS/SC, Anexo 3, arts. 17, 35 e 113 a 116;

§                     Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.216, de 5 de março de 2008, art. 2º, e pelo Decreto nº 1.244, de 1º de abril de 2008.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, a admissibilidade de consulta apresentada por entidades representativas de categorias econômicas está prevista no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que estabelece:

Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

§ 1º Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

No caso da presente consulta, a representante das concessionárias e distribuidores de veículos no Estado de Santa Catarina, solicita esclarecimentos sobre a aplicação das recentes alterações introduzidas na legislação tributária catarinense, introduzindo o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.

As respostas às indagações da consulente, item a item, são:

1) No caso das concessionárias estabelecidas em SC que operacionalizam com montadoras estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, deve ser observado o procedimento descrito no art. 20 do Anexo 3:

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 17.  

Note-se que, no caso de fidelização, a base de cálculo conterá margem de valor agregado nos termos do art. 115, I, “a” ou “b”, conforme tratar-se de operações internas ou interestaduais. Nos demais casos aplica-se o disposto no art. 115, II, “a” ou “b”, conforme o caso.

2) Quanto ao estoque atual das concessionárias, este deverá ser ajustado ao regime de substituição tributária seguindo o disposto no art. 35 do Anexo 3.

Relativamente à margem de lucro citada no Anexo 3, art. 35, inciso II, a inclusão no regime implicará utilização de margem de valor agregado prevista no mesmo anexo, art. 115, I, conforme determinação contida no Decreto nº 1.311, de 23/04/2008, art. 2º, § 4º:

 § 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.

Aplica-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 1.311/08, para cálculo do imposto correspondente ao estoque, independentemente da modalidade de entrada (com ou sem fidelização):

§ 6º Para efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).

3) Nas aquisições que a concessionária fizer de parceiros da montadora, desde que este tipo de aquisição conste da convenção entre a concedente e as concessionárias relativa à fidelização, deve ser aplicada margem de valor agregado prevista no art. 115, I. Aplica-se o disposto no art. 115, II nos demais casos.

4) Para levantamento de estoque a ser feito pelas concessionárias deve ser considerado o custo de aquisição, a teor do Anexo 3, art. 35, inciso II. Entretanto, a aplicação literal desse dispositivo implicará distorções, que serão minimizadas pela aplicação do custo médio de aquisição.

5) A apuração do ICMS devido por substituição tributária é independente da apuração do ICMS relativo às operações normais do substituto, notadamente por tratar-se de débitos de terceiros – imposto devido por responsabilidade – portanto não tem comunicação com saldos credores existentes nas contas gráficas das concessionárias.

6) A data do recolhimento do ICMS substituição tributária relativo a mercadorias oriundas de estados não signatários do Protocolo 89/07, conforme já referido na resposta 1, é a prevista no Anexo 3, art. 17, o décimo dia do período seguinte ao da apuração.

No caso de mercadorias oriundas de estados signatários do Protocolo 89/07, há três possibilidades:

a) Se a mercadoria foi remetida por estabelecimento industrial fabricante ou importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SC, sem retenção do imposto, este deve ser pago no prazo previsto no Anexo 3, art. 17;

b) Se a mercadoria foi remetida por estabelecimento industrial fabricante ou importador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SC, sem comprovante de pagamento do imposto que neste caso obrigatoriamente deve acompanhá-la, a data de pagamento é o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do Anexo 3, art. 18, § 3º, II;

c) Se a mercadoria foi remetida por qualquer outro tipo de estabelecimento (exceto o fabricante ou importador), o pagamento do imposto deve ser feito nos termos do art. 17.

7) A forma de ressarcimento de valores pagos em duplicidade quando da remessa de mercadorias para estados signatários da substituição tributária é a prevista no Anexo 3, art. 24, podendo, ainda, ser pleiteado o regime especial previsto no art. 25.

No caso de mercadorias recebidas com retenção do imposto em favor de SC ser revendidas a Estados não signatários, deverá ser requerida a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido não realizado, na forma do art. 26 do Anexo 3.

Isto posto, responda-se à consulente nos termos dos itens 1 a 7, acima.

    É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 12 de junho de 2008.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

Alda Rosa da Rocha                                              Almir José Gorges

Secretária Executiva                                              Presidente da Copat