CONSULTA Nº   044/2008

 

EMENTA: CONSULTA. QUANDO DESCARATERIZADA NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. POR INTERMÉDIO DA CONSULTA NÃO CABE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS, MAS TÃO-SOMENTE A FIXAÇÃO DA INTELIGÊNCIA OU DO SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO.

 

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa acima, qualificada nos autos, presta-se à industrialização, comercialização, importação, exportação de celulose, papel, embalagens e produtos afins, dentre outras atividades.

Insurge-se contra o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 que estabeleceu, de forma absolutamente questionável, gravosas limitações temporais ao exercício do direito de crédito imposto pelo inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e constante nos arts. 19 e 20 da mesma lei complementar. O teor do dispositivo é o seguinte:

Art. 33. Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

É oportuno destacar que a redação desse inciso foi modificada pelas LCs nº 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06, alterando-se os anos de início do aproveitamento desses créditos para, respectivamente, 2000, 2003, 2007 e 2011.

Argumenta que, às vésperas do término do prazo restritivo para utilização do pleno direito de não-cumulatividade a que aduz o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 possuía uma legítima expectativa de finalmente passar a escriturar e aproveitar créditos de ICMS decorrentes das aquisições de materiais de uso e consumo, nos termos do já citado inciso I do § 2º do art. 155 da CF.

Em suas palavras:

 

Equivale a afirmar que, em função do disposto na Lei Complementar nº 114/2002, a consulente efetivamente contava, já no início de dezembro de 2006, com o encerramento do prazo de vigência da regra de suspensão temporária do direito ao aproveitamento aos aqui enfocados créditos de ICMS por aquisições de materiais de uso e consumo, tendo inclusive procedido, à época, à reprogramação de todos os seus custos e à revisão e à atualização de seus preços, em atenção à redução de carga tributária que certamente seria experimentada pela empresa, a partir de 01.01.2007, na forma estabelecida pelos preceitos normativos veiculados pelos artigos 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.

 

À sua crítica, é imperativa a observância ao princípio da anterioridade (alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF), garantindo-se o postulado fundamental da segurança jurídica que efetivamente teria de ser levado em conta ao definir-se o início da vigência da LC nº 122/06 (por ser esta posterior ao advento da EC nº 42/03). Raciocínio que ela estende à Lei nº 13.992/07 que, em função da LC nº 122, alterou o inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297/96 (nova redação: “a partir de 1 de janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”).

Em suma, a consulente requer um posicionamento da administração fazendária catarinense com relação à “majoração de carga tributária” imposta pela Lei Complementar nº 122/06 e pela Lei 13.992/07, incompatíveis que são com os princípios constitucionais insculpidos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

É o relatório.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, inciso I.

Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996, art. 103, inciso IV.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, chamo atenção para o fato de a consulente não possuir dúvida quanto ao dispositivo a ser aplicado (inciso IV do art. 103 da Lei 10.297/96, alterado pela Lei nº 13.992/07).

Quanto ao aspecto temporal, o dispositivo é claro, dispensando qualquer esforço exegético para precisar o seu conteúdo. Não há margem à incerteza.

De fato, o que é argüido é a constitucionalidade desse dispositivo. E não é atribuição da COPAT a análise da constitucionalidade ou da legalidade de normas tributárias, mas fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado.

Nesse aspecto, vale ressaltar que o princípio da presunção de validade das normas jurídicas implica o reconhecimento dos efeitos de uma lei enquanto ela não for declarada inconstitucional.

Atendidos pressupostos mínimos quanto à retidão do procedimento, competência do poder que a emana, dentre outros, a lei gozará da presunção. De tal sorte que as leis que provêm do Legislativo têm presunção de vigência (como é o caso das leis complementares e da Lei 10.297/96 atacadas), assim como os atos administrativos têm presunção de legitimidade ou veracidade (Decreto nº 2.870/01)

Vale dizer que, até que seja concluído o procedimento constitucionalmente previsto para a declaração de inconstitucionalidade de ato legislativo ou administrativo que contrarie normas ou princípios constitucionais, este deverá ser observado.

Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por tratar-se de matéria incompatível com as atribuições da Copat, é inevitável, o que afasta (o corolário lógico é transparente) os efeitos típicos do instituto.

 

GETRI, 8 de maio de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia XY de junho de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                         Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat