CONSULTA Nº  043/2008

 

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

 

 

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A consulente acima, qualificada nos autos, dedica-se à prestação de serviço de “transporte de cargas líquidas, sólidas e gás - derivados de petróleo e álcool, petroquímicos, químicos - e cargas em geral, por via rodoviária, ferroviária, fluvial, lacustre, oceânica e por via aérea nacional e internacional”.

Em face do seu objeto social, vê-se obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas - CTRC - nos termos do art. 63 do Anexo 2 do RICMS, cujo teor transcrevemos a seguir:

 

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou fretados.

 

(...)

 

Por sua vez, o art. 7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01, determina que contribuintes emitentes de documentos fiscais por meio eletrônico de processamento de dados estejam sujeitos a uma numeração seqüencial única para todos os documentos fiscais que vierem a emitir. Isso implica, no caso em questão, a geração de um Número Seqüencial Único - NSU - ao qual será adicionado uma unidade para cada CTRC emitido.

O que a consulente requer é que se lhe aplique a exceção insculpida no art. 7º-B do mesmo decreto, a exemplo do que ocorre com os contribuintes optantes da nota fiscal eletrônica.

O argumento da consulente leva em conta o advento do Ajuste Sinief nº 9, de 25 de novembro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, segundo o qual estaria desobrigada à numeração única para os CTRCs emitidos.

O fisco local informa que a consulta está regularmente instruída; que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; que a consulente não está sendo submetida a nenhuma medida de fiscalização; além de terem sido atendidos os demais pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF-226/01.

 

Eis o relatório.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 63 e Anexo 7, art 7-A.

Decreto nº 4.719, de 18 de setembro de 2006, art. 7-A

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Atentemos, primeiramente, para o fato de não haver legislação catarinense que trate da matéria insculpida no Ajuste Sinief nº 9, de 25 de novembro de 2007, evocado pela consulente.

Em segundo lugar, não parece haver qualquer dúvida quanto à matéria tratada nos dispositivos levantados (RICMS-SC, Anexo 2, art. 63 e Anexo 7, art. 7º-A).

O que se pretende, isso sim, é saber se uma exceção prevista em dispositivo de aplicação específica (nota fiscal eletrônica) pode, em seu benefício, ser-lhe aplicado por analogia.

Unívocos que são, os dispositivos não dão margem à incerteza. O que desqualifica a presente consulta, pois a dúvida só existiria se outra interpretação fosse possível.

É oportuno lembrar que o instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua aplicação à situação fática para qual inexiste previsão legal.

Engana-se a consulente ao concluir que, em face do Ajuste Sinief nº 9, estaria desobrigada à numeração única para os CTRCs emitidos. Não é esta a questão; trata-se, na realidade, de ausência de previsão legal para o caso específico.

Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por tratar-se, como já dito, de matéria que prescinde de interpretação, é inevitável, o que afasta (simples a ilação) os efeitos típicos do instituto enquanto pendente.

 

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 5 de maio de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia XY de maio de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                         Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat