CONSULTA Nº
041/2008
EMENTA: ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43.
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade
a industrialização e a comercialização de artigos de vestuário, bebidas,
chocolates, doces, geléias, conservas, utilidades domésticas, bijuterias e semi-jóias, cosméticos, calçados e acessórios de couro,
vendas por reembolso postal e por catálogos, importação e exportação. Informa
que possui três estabelecimentos, a matriz e duas filiais, que realizam essas
atividades. A matriz e uma filial situam-se no Estado e uma filial, no Mato
Grosso do Sul.
Destaca que, embora os estabelecimentos mantenham um amplo estoque
de mercadorias, é comum acontecer de um determinado item faltar em um dos
estabelecimentos, por causa de elevada demanda, o que força os estabelecimentos
realizarem entre si a transferência de mercadorias para atender os pedidos.
Assim, para reduzir custos e facilitar a logística, ao invés
de simplesmente efetuar a transferência de mercadorias entre os
estabelecimentos e somente depois de suprido o estoque do estabelecimento que
realizou a operação, este promover a saída da mercadoria, a consulente pretende
adotar o procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Daí, a transferência de mercadorias entre os
estabelecimentos vai ocorrer apenas formalmente, porque não haverá transferência
física da mercadoria. O estabelecimento que possui a mercadoria, ao invés de
remetê-la ao estabelecimento adquirente, remete-a diretamente ao destinatário à
ordem do estabelecimento que efetuou a operação comercial.
Alega a consulente que, mesmo adotando o procedimento pretendido,
continuará a efetuar regularmente a transferência de mercadorias entre seus
estabelecimentos, para atender demanda de seus clientes, sendo que a partir de
então, as transações entre os estabelecimentos serão meramente simbólicas, já
que os produtos serão entregues diretamente ao adquirente, à ordem do estabelecimento
que efetuou a operação.
Menciona que o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 é em tudo semelhante à transferência física da mercadoria,
já que a operação é igualmente sujeita à incidência do ICMS. A diferença é que
a saída simbólica (apenas formal) entre os estabelecimentos representa
significativa economia para a consulente, com logística e transporte.
Diante do exposto, face ao princípio de autonomia previsto
na Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, § 3º e atendidas as obrigações
acessórias pertinentes, vem a esta Comissão perguntar se pode um de seus estabelecimentos,
matriz ou filial, realizar venda à ordem de outro estabelecimento seu, matriz
ou filial, ocorrendo entre eles, apenas transferência formal de mercadorias,
conforme previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6,
art. 43.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal,
não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da presente consulta e
que a matéria não foi objeto de decisão ou fiscalização anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que a consulente tenha sido
parte.
A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de
Blumenau, informa que a presente consulta preenche os requisitos formais e
materiais exigidos pela legislação. Em relação ao mérito, entende que os
estabelecimentos autônomos podem utilizar-se dos procedimentos de venda à
ordem, desde que observadas as legislações tributárias dos estados envolvidos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, I e 10; Anexo
3, art. 8º, III e Anexo 6, art. 43.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
consulente informa que possui três estabelecimentos, a matriz e uma filial no
Estado de Santa Catarina e uma filial no Estado do Mato Grosso do Sul. Destaca
que todos os estabelecimentos mantêm amplo estoque de mercadorias, mas com
freqüência acontece de
um determinado item faltar em um dos estabelecimentos, por causa de elevada
demanda. Nesse caso, os estabelecimentos realizam entre si a transferência de
mercadorias e, após suprido o estoque, o estabelecimento
que realizou a operação mercantil promove a saída da mercadoria. Situação que demanda
maior custo em transporte e maior tempo para entrega da mercadoria.
Em razão disso, quer saber se é possível proceder em
conformidade com o previsto no Anexo 6, art. 43, que
assim dispõe:
Art. 43. No caso de venda à ordem, por
ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque
do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias,
consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa
das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação,
“Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série
da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.
Nesse caso, a transferência da mercadoria entre os
estabelecimentos acontecerá formalmente, mas não fisicamente. Hipótese em que o
estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência emitirá nota fiscal referente
à operação que realizou com o destinatário da mercadoria, em conformidade com o
disposto no inciso I. Já o estabelecimento que transfere a mercadoria, ao
formalizar a transferência e remeter a mercadoria diretamente para o
destinatário final, procederá em conformidade com o inciso II. Sendo o disposto
na alínea “a”, o procedimento previsto para o encaminhamento da mercadoria ao
destinatário; e o na alínea “b”, para a formalização da transferência da
mercadoria. Ou seja, o estabelecimento que vendeu a mercadoria sem tê-la em
estoque e que, agora, socorre-se de outro estabelecimento do mesmo titular para
atender ao seu cliente, equipara-se ao adquirente originário. Esse deve
proceder conforme previsto no art. 43, I. Por sua vez, o estabelecimento que
detém a posse da mercadoria equipara-se ao vendedor remetente e, ao realizar a
transferência dessa mercadoria, deve proceder em conformidade com o previsto no
art. 43, II.
Desta
forma, simultaneamente: a) o estabelecimento que detém a posse da mercadoria:
i) formaliza a operação de transferência dessa mercadoria; e ii) remete essa mercadoria ao adquirente (destinatário da
mercadoria), à ordem do estabelecimento que realizou a operação mercantil; e b)
o estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência, formaliza a operação
mercantil que realizou com o destinatário da mercadoria.
Na hipótese de venda à ordem, a mercadoria deve ser entregue
a um terceiro (destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43
prevê que o vendedor deve emitir duas notas fiscais, uma para acompanhar a
mercadoria até o destinatário, sem destaque do ICMS; outra, simbólica, para o
adquirente originário, com destaque do ICMS.
É importante observar que, na hipótese, apresentam-se duas
situações distintas: uma é a venda à ordem; outra, é
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
A
transferência de mercadorias entre os estabelecimentos de uma mesma empresa é
prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, art. 3º, I. No entanto, cabe ressaltar que a legislação
tributária catarinense distingue as operações realizadas entre estabelecimentos
da mesma empresa, localizados no Estado, das operações realizadas entre
estabelecimentos que, embora da mesma empresa, o estabelecimento que recebe a
mercadoria localiza-se noutro Estado. A primeira hipótese está abrangida pelo diferimento para a etapa seguinte de circulação da
mercadoria, do imposto incidente nas operações destinadas a outro
estabelecimento do mesmo titular (RICMS/01, Anexo 3, art. 8º, III). Já na segunda hipótese, não há a
postergação do imposto e a sua base de cálculo é definida pelo valor correspondente
à entrada mais recente da mercadoria, ou, em se tratando de mercadoria
produzida pela consulente, o custo da mercadoria produzida, que compreende a
soma do custo da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento
(RICMS, art. 10). Quando a saída da mercadoria em transferência ocorrer no
estabelecimento localizado noutro Estado, a operação submete-se à legislação
daquele Estado.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) a legislação
tributária catarinense possibilita a transferência de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma empresa; e o imposto incidente sobre a operação de
transferência é diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, III), desde que a transferência ocorra entre
estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado;
b) quando o
estabelecimento situado no Estado transferir mercadoria para outro
estabelecimento da mesma empresa, situado em unidade Federada diversa, a
consulente deve proceder em conformidade com o Regulamento do ICMS, art. 10;
c) quando a
saída da mercadoria em transferência ocorrer no estabelecimento localizado
noutro Estado, a operação de transferência submete-se à legislação daquele
Estado;
d) no
momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do
procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que transfere
a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o
estabelecimento que realizou a operação mercantil, ao adquirente originário.
À superior
consideração da Comissão.
GETRI, 13 de maio de 2008.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat