CONSULTA Nº      040/2008

 

EMENTA: CONSULTA. O INSTITUITO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 

01 - DA CONSULTA.

 

                         A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o comércio atacadista de pescados e frutos do mar. Informa que pretende importar pescados in natura, congelados, inteiros ou semiprocessados, a serem utilizados como matéria prima que será destinada à indústria de pescados e atacadistas, no mercado interno. Após a industrialização e o fracionamento, o produto será destinado ao comércio varejista.

                        Ante o exposto vem a esta Comissão perguntar se a operação de importação de matéria prima (pescados in natura, congelados, inteiros ou semiprocessados), bem como a operação interna que destina a mercadoria importada à indústria de pescados e atacadistas no mercado interno, estão abrangidas pelo art. 7º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.   

                        Alega que o dispositivo citado não é esclarecedor para as variedades de pescados e produtos do mar, o que no seu entender, dá lugar para as mais diversas interpretações.        

                        Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, na oportunidade, não se encontra submetida à medida de fiscalização.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                       

                     

                        RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, art. 7º e 10, II;

                          Lei nº 3.938, 26 de dezembro de 1966, de arts. 209 e 212.

                          Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152-C.

                                   

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                       

                        Sem embargo à situação fática que ensejou o questionamento, deve-se registrar, preliminarmente, que a consulente não apresenta dúvidas em relação à interpretação de dispositivos da legislação tributária. Seu questionamento, embora não claramente expressado é sobre o alcance do significado dos termos  “pescados”, “peixes”, “molusco” e “crustáceo”. Por isso, a dificuldade em aplicar à legislação tributária ao caso concreto.

                        Ora, essa questão, muito provavelmente, será resolvida dentro do próprio setor pesqueiro. Com certeza esta Comissão não é o foro competente para dar à consulente as respostas que busca. A Comissão Permanente de Assuntos Tributários não se presta a esclarecer qualquer questionamento, mas tão somente aqueles de natureza tributária.

                        O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis.

       Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

                        Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, pois ao contrário do que alega a consulente, a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.

                                        Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

                                (...)

                                III – matéria que

                                (...)

                                c) esteja tratada claramente na legislação;

                        Contudo para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários.

                        A hipótese apresentada na consulta refere-se à importação de pescados in natura, congelados, inteiros ou semiprocessados, utilizados como matéria prima que será destinada à indústria de pescados e atacadistas no território catarinense. O questionamento é se a operação de importação de mercadoria que será utilizada como matéria prima em processo de industrialização e a operação subseqüente de saída para o mercado interno, dessa mercadoria, estão ao abrigo do diferimento previsto no art. 7º do Anexo 3. in verbis:

                Art. 7º.  O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

                                I – comerciante varejista;

                                II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

                                III – outros Estados.

                                    Da leitura do dispositivo, conclui-se que às operações que estão abrangidas pelo diferimento ali previsto, são somente as de saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerados pescados, que não forem destinadas ao comércio varejista, ao consumidor final, ou a outros Estados. Trata-se, portanto, de circulação de mercadoria no Estado, ou seja, saída interna de mercadoria nacional ou nacionalizada. Não é o caso da importação que trata de mercadoria importada do exterior do país.

                        É importante frisar que diferimento não é isenção. O imposto devido nas operações abrangidas por diferimento continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza leciona: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.”  (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318)

                        Isto posto, responda-se à consulente que:

                        a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo;

                        b) a operação de importação de mercadoria destinada como matéria prima, não está abrangida pelo art. 7º do Anexo 3. Apenas as saídas internas de peixe, crustáceo ou molusco, que não forem destinadas ao comércio varejista, ao consumidor final ou a outros Estados, estão ao abrigo do disposto naquele dispositivo.

                       

                       À superior consideração da Comissão.

 

                       

           GETRI, 13 de maio de 2008.

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

            De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 12 de junho de 2008.

                       

 

      Alda Rosa da Rocha                                                           Renato Vargas Prux

      Secretária Executiva                                                           Presidente da Copat