CONSULTA Nº  037/2008.

EMENTA:  RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1 - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

A interessada, devidamente qualificada nos autos deste processo, afirma que não reconhece como procedimento normal o critério de análise utilizado na Consulta nº 13/2008, porque a prestação de serviços de Silvicultura, não tem como cliente o usuário final, em função de que a tomadora de serviço, ou seja, a indústria está inserida na atividade-meio da industrialização e comercialização, justificando desta forma o seu pedido de reconsideração, pois, entende que o serviço que desenvolve não é fato gerador do ISSQN, mas sim uma etapa de industrialização, logo, abrangido pelo campo de incidência do ICMS.

 

Destaca, ainda que “todo esse embrólio [SIC] é em respeito ao PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, pois a tributação do ISQN não permite o mecanismo de débito e crédito, como o praticado no ICMS”.

 

O pedido de reconsideração é tempestivo.

 

É o relatório, passo à análise.

       

 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 31, IV;

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

O instrumento processual da reconsideração em processos de consulta é regulamentado pela Portaria SEF nº 226/01, que em seu artigo 12 determina os pressupostos de admissibilidade, in verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta à consulta anterior. 

Ressalte-se que os argumentos esposados pela interessada para fundamentar os pressupostos de admissibilidade do seu pedido de reconsideração, não podem prosperar, senão vejamos:

a)                 por primeiro, impõe-se transcrever o questionamento principal da consulente constante da peça vestibular: “A prestação de serviços de SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL realizados pela Empresa Requerente, (...) estão sujeitos as Normas do ICMS? [sic]”.

Ao que esta Comissão respondeu:  

“A prestação de serviço pode compreender apenas o abate de árvores ou o plantio, cultura e abate das árvores. O contratante pode ser o proprietário da terra, o arrendatário ou a própria indústria. Em todos os casos temos simples prestação de serviço sobre a qual não incide o imposto estadual”.

Somente haverá incidência do ICMS se a consulente efetuar operação de circulação de mercadorias (e.g. venda da madeira à indústria).

A mera obrigação de fazer, desacompanhada da entrega de mercadorias, pode estar sujeita ao imposto municipal, se o serviço prestado estiver expressamente previsto na Lista de Serviços.”“.

De se destacar, também, que os questionamentos secundários formulados pela consulente na exordial vieram precedidos de: “Caso afirmativo...”..  

Ora, como a resposta desta Comissão ao questionamento principal foi negativa, todos os demais questionamentos secundários restaram prejudicados, e considerando-se a dicção clara e precisa da resposta acima transcrita, é lídimo concluir que nenhum ponto da consulta deixou de ser analisado pela resposta reconsideranda.

b)  por segundo, em que pese o fato de a consulente ter citado e juntado aos autos cópias de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há qualquer fato novo a ser apreciado no presente pedido de reconsideração, pois, é cediço que, via de regra, as decisões judiciais vinculam-se aos casos concretos que ensejaram a tutela jurisdicional incidental a eles correspondentes. O que não é o caso dos autos.

c)  por terceiro, também inexiste qualquer discrepância entre a resposta dada e aquelas que lhe precederam nesta Comissão, aliás, a resposta reconsideranda tem em seu fundamento os mesmos argumentos de consulta anterior, conforme consta do parecer que lhe dá sustentação jurídica.

De outro norte, registre-se que a consulente expõe com desvelo o seu projeto de elisão fiscal ao afirmar que o imbróglio se deve ao fato que, havendo o recolhimento do ISSQN em razão do serviço de silvicultura prestado às indústrias madeireiras, estas não poderão recuperá-lo.

De outro norte, registre-se que a consulente expõe com desvelo o seu projeto de elisão fiscal ao afirmar que o imbróglio se deve ao fato de que, havendo o recolhimento do ISSQN em razão do serviço de silvicultura prestado às indústrias madeireiras, estas não poderão recuperá-lo.

 

Ademais, é obvio que, no caso de o serviço de silvicultura ser enquadrado no campo de incidência do ICMS, além de afastá-lo do campo de incidência do ISSQN, não haverá nenhum imposto a recolher, pois, reconhecido que o mesmo é atividade-meio da cadeia produtiva, as operações internas inerentes a essa atividade estariam abrangidas pelo diferimento.

 

Posto isto, conclui-se que o presente pedido de reconsideração não poderá ser recebido em razão de o mesmo carecer dos pressupostos de admissibilidade arrolados pela legislação pertinente, razão por que se impõe o seu indeferimento, fato que, conseqüentemente, ratifica integralmente a resposta original.

Informe-se à interessada que deverá se adequar à interpretação exposta na COPAT nº 013/2008.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Renato Vargas Prux

            Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT