CONSULTA Nº  032/2008.

EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO TENDENTE A OBTER INTERGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONSEQÜENTE RESPOSTA PARA DAR GUARIDA A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO, ATRAVÉS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA-GRÁFICA, POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DE VALORES CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA FAZENDA ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS.

DOE de 22.10.08

01- CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, dedica-se à atividade de prestação de serviço de transportes rodoviário de cargas, vem perante esta Comissão requerer o recebimento desta consulta para todos os efeitos legais, pelos seguintes fatos:

a) a consulente através de escritura pública de cessão de crédito, firmada em 17 de dezembro de 2007, tornou-se titular de um valor de R$ 2.208.686,05 (dois milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos) contra o Estado de Santa Catarina, decorrente de parte do valor total do precatório nº 500.00.00063-4 extraído dos autos da ação nº 023.96.005743-0, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de justiça de Santa Catarina;

b) tratando-se de crédito contra a Fazenda Pública Estadual, oriundo de precatório vencido e não pago conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 78, § 2º, a consulente entende que o seu crédito adquiriu poder liberatório para pagamento de tributo devido ao Estado de Santa Catarina, mesmo não tendo o Estado editado as regras e os procedimentos administrativos para o pagamento de tributos com os precatórios consoante previsto no mandamento constitucional;

c) considerando que é contribuinte do ICMS, e entendendo ter direito a lançar em sua conta gráfica, procedeu espontaneamente o lançamento como outros créditos em sua conta gráfica de parte do valor do precatório de que é titular, como forma de pagar o ICMS apurado, conforme exposto no pedido de homologação de pagamento de tributo dirigido ao Senhor Diretor de Administração Tributária, protocolizado em 18/12/2007.

Por fim indaga se está correto o procedimento que adotou em apresentar requerimento ao Diretor de Administração Tributária objetivando a homologação de pagamento de tributo (ICMS) através do lançamento, a crédito em conta gráfica, de valor parcial de crédito oriundo de precatório vencido e não pagos pelo Estado de Santa Catarina.

E, em caso de resposta negativa, indaga qual a forma a ser adotada para realizar o pagamento de tributo utilizando crédito oriundo de parcelas vencidas e não pagas de Precatório patrimonial devido pelo Estado de Santa Catarina, aduzindo, outros questionamentos secundários.

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE de Joinville, após a análise do mérito do pedido e dos pressuposto de admissibilidade, diz que o pedido não se trata de consulta a dispositivo da legislação tributária estadual.

É o relatório, passo à análise.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, arts. 108 e 161, § 2º;

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, artigo 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 9º.

03  -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente,   que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária estadual, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Com base neste parâmetro legislativo, resta apodíctico que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária estadual.

Segundo De Plácido e Silva,   a “interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhum dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado. Alias, não apresenta objetivamente nenhuma dúvida sobre a legislação tributária estadual, pois, em sua argumentação contida na peça vestibular restringiu-se a defender de forma veemente e conclusiva a auto-aplicação do mandamento constitucional exarado do art. 78 dos ADCT (EC nº 30/00), expressando sua indignação pelo fato de o Estado de Santa Catarina ainda não ter expedido as regras e procedimentos administrativos relativos para o pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos, regulamentando o poder liberatório consoante disposto no § 2º do art. 78 dos ADCT/CRFB, in verbis:

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Ademais, apura-se nos autos que a consulente já encontrou, sponte sua, a forma de obter o poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos e poder utilizá-los para pagamento de tributos estaduais, tendo inclusive protocolizado pedido de homologação (fls. 42) dirigido ao Senhor Diretor de Administração Tributária, no qual requereu nos seguintes termos:

“ a)  HOMOLOGAR EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO que se operou nesta data realizado pelo contribuinte nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT/CRFB-1988, reconhecendo  e declarado  extintas as obrigações tributárias quanto ao pagamento do ICMS objeto das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIME,s informadas nesta petição;

b)  Conseqüentemente, considerar parcialmente quitada a obrigação de Sana Catarina, quanto ao pagamento da requisição objeto do Precatório nº 500.00.000063-4 proporcionalmente ao valor ora utilizado para pagamento de tributo;

c)   Informa o contribuinte, ainda, que irá comunicar tanto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, quanto o Poder Judiciário da utilização parcial do precatório para pagamento de ICMS;

E, finalmente, informa que ante a dúvida quanto à aplicação da legislação estadual, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias atinentes ao pagamento ora realizado, deverá formular CONSULTA administrativa endereçada à COPAT para suprimento da lacuna legislativa existente neste particular.”

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, qualquer dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado, e como é sabido, a integração da legislação tributária como forma de preenchimento das lacunas da legislação é instrumento reservado à autoridade aplicadora da norma tributária (CTN, art. 108), atribuição esta não contida no propósito desta Comissão, logo, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido como consulta, e conseqüentemente não pode produz os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01, e no § 2º do art. 161, do CTN.

Ex positis, informe-se à consulente que considerando o não recebimento do seu pedido, este não produzirá os efeitos próprios da consulta. E que o deslinde da iniciativa de tomou, sponte sua, em lançar em conta gráfica, como outros créditos, valores relativos a precatórios vencidos e não pagos, está vinculado à decisão a ser exarada no pedido de homologação que endereçou ao Senhor Diretor de Administração Tributária, a quem compete aplicar a legislação tributária ao caso concreto.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  12 de junho de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do 12 de junho de 2008.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Renato Vargas Prux

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT