CONSULTA Nº 028/2008

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, NÃO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DOE de 22.10.08

 

01 - DA CONSULTA

 

 

                          A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que comercializa produtos alimentícios no atacado e que realiza operações comerciais com empresas deste Estado. Motivo pelo qual vem a esta Comissão perguntar se os produtos abaixo relacionados são sujeitos à substituição tributária, conforme prevê o art. 11, II do Anexo 3 do RICMS/SC.

                          Produto                                    Código TIPI

                          - Essência líquida                     não localizado

                          - Aromas                                  não localizado

                          - Bases em pó para sorvete      2106.90.2

                          - Cobertura para taças              não localizado

                          - Polpa de frutas                       2006.00.00

                          - Cascão, casquinha                 1905.20.90

                          - Mistura para pão de queijo    1905.90.90

                          - Creme de confeiteiro             1704.90.90

                          - Doce de leite pastoso             1901.90.20

                          - Xarope de groselha                não localizado

                          Por fim, declara que não foi autuada e tampouco está sob fiscalização.

                          A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, em sua informação destaca que os produtos sujeitos à substituição tributária são o sorvete e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, em conformidade com o art. 11, II do Anexo 3 e que nenhum dos produtos relacionados pela consulente enquadra-se naquelas especificações. Portanto não se submetem ao regime de substituição tributária.

                          Salienta que esta Comissão já consolidou o entendimento sobre a matéria, conforme se verifica na resposta à Consulta nº 27/05, que se transcreve:

                          EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS “CASQUINHAS” E OS “TUBETES” QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE NA CONDIÇÃO DE ACESSÓRIOS OU COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.    

                       

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

                        RICMS-SC/01, Anexo 3,  arts. 11, II; 43 e 44.

           

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

                                    A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis:

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.

            Observa-se que a regra estabelecida pelo parágrafo único é apenas complementar da contida no "caput" do dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve realizar-se observando sua posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição.

                        Assim, as disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 juntamente com aquele produto. A referência não é, portanto, genérica, pretendendo indicar que quaisquer operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina ou produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto principal.

                        A matéria já foi discutida por diversas vezes nesta Comissão e o entendimento está consubstanciado na resposta da Consulta nº 14/07, nos seguintes termos:

 “Como é cediço, a Hipótese de Incidência Tributária – HI - decompõe-se em cinco aspectos indispensáveis à tipificação tributária, quais sejam: pessoal, temporal, espacial, material e quantitativo. Geraldo Ataliba ensina que “tais aspectos não vêm necessariamente arrolados de forma explícita e integrada na lei (...) São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento do nascimento da obrigação tributária".(Hipótese de incidência tributária. 4ª Ed. São Paulo: RT. 1991).”

“Para a solução da vexata quaestio importa determinar os aspectos pessoal e material da HI contida no artigo suso transcrito. Senão vejamos.”

“Apura-se que, segundo o aspecto pessoal da HI insculpido na norma em análise, os possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária são o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, que realize operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.”

Considerando que a consulente é estabelecimento industrial fabricante, tem-se que, em tese, poderá figurar no pólo passivo da obrigação tributária nascida sob a égide do artigo em comento, desde que também presentes as demais circunstâncias do aspecto material da HI nele previsto.

“Conveniente destacar que o aspecto material da HI é o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador consubstancia-se  nas saídas,  internas e interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e  de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.”

“Consoante descrição constante da exordial, a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à substituição tributária.”

De outro norte, caso a consulente (...) realize operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

        Isto posto, responda-se à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios não classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM, embora utilizados como matéria prima na fabricação de sorvete, não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

        À superior consideração da Comissão.

 

                      GETRI, 26 de fevereiro de 2008.

 

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

 

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 17de abril de 2008.

 

 

       Alda Rosa da Rocha                                                     Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat