CONSULTA Nº  026/2008.

EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A RESPOSTA A SER RECONSIDERADA DERIVOU DA FORMA IMPRECISA E EQUIVOCADA DO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELA CONSULENTE, ENTRTANTO, ESTABELECIDO O VERDADEIRO SENTIDO DO QUESTIONAMENTO, APURA-SE QUE A PSEUDODÚVIDA APRESENTADA PELA CONSULENTE FICA PREJUDICADA FRENTE À CLAREZA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL À MATÉRIA.  

01 -  A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão solicitar a reconsideração da resposta dada na COPAT Nº 106/2007, em razão de a mesma não se referir ao problema apresentado na inicial pela consulente, pois, sua intenção não é transferir o saldo credor do ICMS de uma empresa de SC para estabelecimento situado em outra unidade da federação, mas deseja transferir para filial que se estabeleceu em SC o saldo credor de seu antigo estabelecimento que era matriz e foi transferido para Minas Gerais.

 

É o relatório, passo à análise.

 

 

02 - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 2º e 6º.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12, I.

03 - A FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

“A primeira das preocupações para o bem pensar é a pergunta. Saber perguntar é uma arte. Diz-nos a psicologia social que o homem deveria ser avaliado não pelas respostas que dá, mas pelas perguntas que faz. Nesse mister, a filosofia se baseia muito mais na pergunta do que na resposta, pois estamos sempre em busca de respostas. Diz-se também que não há pergunta sem prévios conceitos, pois quem pergunta já sabe algo da pergunta.

Saber responder também é uma arte. As nossas respostas, na maioria das vezes, não atendem ao que foi perguntado, mas reflete muito mais o que lemos ou ouvimos: o nosso trabalho de reflexão acaba sendo efetuado, não no nível da pergunta, mas no da resposta. É preciso cercar a pergunta por todos os lados.”

(Sérgio Biagi Gregório in www.ceismael.com.br/filosofia/filosofia).

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial traz a seguinte indagação: “É permitida a transferência para outra empresa, do mesmo titular, do saldo credor de ICMS remanescente de empresa que foi transferida para o estado de MG.

 

Indagação esta que obteve a conseqüente resposta: “O estado de Santa Catarina não pode impor ao Estado de Minas Gerais a aceitação dos créditos transferidos, porque a lei tributária catarinense somente produz efeitos extraterritoriais, na media em que reconhecidos por convênios celebrados entre os Estados (CTN. Art. 102)”. (COPAT nº 106/2007)

 

Aprofundando a análise do caso em tela, verifica-se que a petição inicial carece de clareza e objetividade. Primeiro, por tentar explicar a origem do saldo credor que pretende transferir, matéria desvinculada e totalmente alheia ao questionamento principal; por segundo, por ter utilizado equivocadamente a palavra “transferência” para descrever o conteúdo da sexta alteração contratual protocolizada na JUCESC (fls. 09).

 

O liame fático é o seguinte: a consulente é uma sociedade empresarial limitada que mantém dois estabelecimentos, um em Timbó, SC, doravante denominado estabelecimento “A”, e outro em Santa Rita do Sapucaí, MG, doravante denominado estabelecimento “B”; sendo, de acordo com o contrato social protocolizado na JUCESC em 18/08/1998, o estabelecimento “A” a sede da empresa e a matriz, e o estabelecimento “B” a filial. (fls. 17)

 

Da sexta alteração contratual protocolizada na JUCESC em 26/04/2007 (fls. 16), destaca-se as seguintes modificações no contrato social até então vigente:

Primeira: A sociedade terá seu endereço alterado para Avenida Francisco Andrade Ribeiro, 543 – bloco 2, bairro Família Andrade, Santa Rita do Sapucaí-MG, CEP 37540-00.

Segunda: A filial que era localizada na Avenida Francisco Andrade Ribeiro, 543 – bloco 2, bairro Família Andrade, Santa Rita do Sapucaí-MG, terá seu endereço alterado para Rua Paraguai, 654, bairro Imigrantes, Timbó. SC.

Objetivamente, as modificações acima resultaram que o estabelecimento “A” situado em Timbó, SC, perdeu o status de matriz, passando a ser a filial, e o estabelecimento “B” situado em Santa Rita de Sapucaí, MG, passou a ser a sede da empresa e conseqüentemente ganhou o status de matriz.

Sem entrar no mérito sobre a forma utilizada pela interessada para proceder às alterações contratuais; de estarem estas corretas ou não, apura-se que, com o registro da sexta alteração na JUCESC, a empresa outrora situada em Timbó, SC, consta como transferida para outra unidade da federação (cf. consulta dados JUCESC de fls. 39), entretanto, no CCICMS/SC, o estabelecimento “A” existente em Timbó, SC, continua estampando o CNPJ nº 02.713.893/0001-48 e a Inscrição Estadual nº 253.712.785, com situação cadastral ativa (cf. consulta S@T fls. 41).

Compulsando-se as DIME (fls. 42 -44) apresentadas pelo estabelecimento “A”, apura-se que em maio de 2007, mês em que ocorreram as mudanças, apresentava um saldo de ICMS não transferível de R$ 65.132,24, já no mês de janeiro de 2008, este saldo credor foi de R$ 64.460,42, o que demonstra que o estabelecimento “A”, agora filial, continua operando normalmente.

Esclarecida a situação fática, redargüir-se: a interessada pretende transferir o saldo credor de ICMS existente na conta gráfica do estabelecimento “A” situado em Timbó, SC, (Inscrição Estadual 253.712.785), para quem?

Apesar da falta de clareza da peça vestibular da consulta, como também do pedido de reconsideração, presume-se que a interessada queira utilizar o saldo credor na conta gráfica de seu estabelecimento de Timbó, SC, que segundo o cadastro da SEF é o mesmo estabelecimento “A” (Inscrição Estadual nº 253.712.785).

O RICMS/SC, Anexo 5, determina, in verbis:

Art. 2º. A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Ora, a inscrição estadual concedida pela SEF para o estabelecimento “A” de Timbó, SC, tem caráter permanente, enquanto a empresa mantiver suas atividades, independente de ser matriz ou filial, de ser empresa comercial ou industrial, de seu endereço dentro do território catarinense, de ter modificado o seu quadro societário, o estabelecimento terá a mesma inscrição estadual, e conseqüentemente seu histórico fiscal sobreviverá todas as alterações a que for submetido.

Inferi-se, portanto, que no caso em tela não se trata de transferência de saldo credor de ICMS, porque o estabelecimento “A” de Timbó, SC, continua ativo no CCICMS/SC, e desenvolvendo suas atividades normalmente, basta a interessada promover correções necessárias junto à JUCESC, e comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda as alterações correspondentes ex vi do art. 6º abaixo transcrito.

Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a resposta dada a sua consulta através da COPAT nº 106/2007 está reconsiderada, entretanto, após demonstrado que o questionamento apresentado fundamenta-se numa pseudodúvida,  e pela clareza da legislação tributária a ser aplicada à espécie, resta evidente a inutilidade de uma nova resposta à consulta.

 

 

 

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  17 de abril de 2008.

         

Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT