CONSULTA Nº  023/2008.

 

EMENTA:    ICMS. O CONTRIBUINTE QUE RECEBER MERCADORIA IMPORTADA ATRAVÉS DE EMPRESA IMPORTADORA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL FULCRADO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 10, III, E BENEFICIADA COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 15, IX, TEM DIREITO A SE CREDITAR DO VALOR DO ICMS DESTACADO NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS.

1 - DA CONSULTA.

            A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa que está iniciando o processo de importação por conta e ordem de terceiros através de empresa de importação e exportação, que é detentora de regime especial para realizar este tipo de importação.

 

Acrescenta que o citado Regime Especial concedido à importadora, além de diferir o ICMS, lhe permite recolher apenas 4% nas operações cuja alíquota seja 12%, embora o documento fiscal traga o destaque da alíquota integral, ou seja, os 12%.

 

A dúvida apresentada pela consulente é sobre o crédito a que terá direito, isto é, poderá ela se creditar dos 12% destacado no documento fiscal que recebe da importadora, ou terá que se limitar a se creditar de apenas os 4% efetivamente recolhidos pelo importador?

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, após a análise das condições de admissibilidade do processo, manifesta-se favorável ao direito de a consulente se creditar do valor destacado no documento fiscal.

É o relatório, passo à análise. 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 15, IX e Anexo 3, art. 10, III e art. 10-B, art. 10, II.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Em que pese o fato de a consulente não ter citado qualquer dispositivo da legislação tributária a ser interpretado, apura-se que sua dúvida repousa na interpretação das cláusulas do Regime Especial citado e na legislação que lhe dá fundamentação.

Constata-se nos autos que a empresa que promove a importação por conta e ordem da consulente é concessionária de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 10, III e 10-B, combinados com o art. 16, IX do Anexo 2, in verbis:

ANEXO 3

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: 

III - mercadoria destinada à comercialização; 

Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52 % (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25 % (vinte e cinco por cento): 

II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.

ANEXO 2

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:  

IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): 

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

Observa-se que o crédito presumido concedido através de regime especial ao estabelecimento importador trata-se de um benefício fiscal instituído sob a guarida da Lei Estadual nº 10.297/96, art. 43, restando, portanto, evidente que os destinatários das mercadorias importadas sob as condições descritas nos artigos suso transcritos, têm direito a creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes, sob pena de a desoneração tributária pretendida pelo legislador catarinense  tornar-se ineficaz.

Isto posto, responda-se à consulente que poderá creditar-se do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais correspondentes às importações que realizar através de empresa importadora detentora do regime especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 3, ar. 10, III e com o crédito presumido previsto no Anexo 2, art, 15, IX.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação em Florianópolis,  17 de abril de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  17 de abril de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT