CONSULTA Nº   021/2008.

 

EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.OS LANÇAMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL DETERMINADAS PELA MP Nº 141/07 DEVERÃO SER FEITOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 877/07.

1 - DA CONSULTA.

            A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão informar que tem como atividade o refino e a distribuição de derivados de petróleo, e conforme o disposto na Medida Provisória nº 141/2007 deverá repassar ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL um percentual do ICMS apurado em favor do Estado.

 

Acrescenta que vem procedendo aos registros da seguinte forma: lançando no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo de informações complementares, observações para o ICMS PRÓPRIO: “pagamento de 6%, Fundosocial SC, Código Receita 3700, seguido do valor, deduzindo do valor apurado de ICMS PRÓPRIO, da mesma forma para o ICMS/ST  “pagamento de 6% Fundosocial SC. Código de Receita 3700, seguido do valor, deduzido do valor apurado de ICMS/ST”.

 

Entretanto, destaca que tem dúvidas quanto aos procedimentos relativos aos lançamentos, destarte, indaga se está correta a forma que vem utilizando.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville ateve-se à análise do as condições formais de admissibilidade do pedido.

É o relatório, passo à análise. 

 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 Decreto nº 877/2007, arts. 2º e 3º;

Portaria SEF nº 164/04.

03 – A FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Os procedimentos relativos aos lançamentos nos livros fiscais correspondentes às doações para o  FUNDOSOCIAL  estão claramente tratados na legislação pertinente, é o que se depreende da leitura do artigo 2º e 3º do Decreto nº 877/2007 que regulamentou a Medida Provisória nº 141/2004, in verbis:

Art. 2º. O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º - O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o valor a repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

Já a Portaria SEF nº 164/04 que dispõe sobre os códigos de receitas determina: “Classifica-se neste código [3700] a doação ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica”.

Portanto, estão corretos os procedimentos descritos na exordial pela consulente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do 17 de abril de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT