CONSULTA  N° 019/2008          

 

EMENTA: ICMS. EMPRESA DESENQUADRADA DO SIMPLES/SC. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE. O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROPRIADO É SOMENTE O CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS OU INSUMOS ENTRADOS NO ESTABELECIMENTO ONERADOS PELO ICMS, PODENDO SER LEVANTADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS OU INSUMOS EM ESTOQUE, ADQUIRIDOS TRIBUTADOS.

 

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que, até 30 de junho de 2007, recolheu o ICMS pelo regime do Simples/SC, quando teve de passar ao regime normal de apuração, em virtude da entrada em vigor da Lei Complementar Federal 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional. Como a consulente dedica-se à fabricação de vinho, foi impedida de enquadrar-se no novo regime tributário diferenciado, por causa do art. 17, X, do referido pergaminho, que exclui do regime as empresas que exercem atividade de produção de bebidas alcoólicas.

                   O art. 12 do Anexo 4 do RICMS/SC, assegura à empresa que se desenquadre do regime do Simples/SC, direito a crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que mantiver em estoque, na data de seu desequadramento. A regra vem em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, albergado pelo art. 155, §2°, I, da Constituição Federal. Alternativamente, a legislação permite a apropriação de crédito presumido correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque (mercadorias tributadas).

                   Ao final, consulta à esta Comissão:

                   a) se é permitido avaliar o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, aplicando as regras do art. 296 do Regulamento do Imposto de Renda/99, visto que não possui contabilidade integrada aos custos;

                   b) caso a resposta ao item anterior seja negativa, como deverá proceder para apurar o valor do crédito presumido sobre os estoques?

                   A informação fiscal a fls. 17-20 limita-se a verificar a presença dos requisitos formais exigidos para ser recebida a consulta pela Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, art. 155, §2°, I e II;

                   Lei 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 9°;    

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10-B; Anexo 4, art. 12.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   O método proposto pela consulente para avaliar os seus estoques, na data de seu desenquadramento do regime do Simples/SC, consiste nos seguintes critérios:

                   a) avaliação dos materiais em processamento por uma vez e meia o maior custo das matérias primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados;

                   b) avaliação dos produtos acabados em setenta por cento do maio preço de venda no período de apuração.

                   A consulente pretende apropriar um crédito presumido equivalente a 10% do estoque, calculado dessa forma.

                   Ora, como bem captou a consulente, a regra insculpida no art. 12 do Anexo 4 do RICMS-SC justifica-se em respeito ao princípio da não-cumulatividade, prestigiado na norma inserta no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição da República.

                   O referido princípio permite que o contribuinte recupere o imposto que onerou a entrada da mercadoria ou do insumo utilizado na produção, no caso de empresa industrial. Essa recuperação assume a forma de uma compensação entre o imposto devido (débito) pelo contribuinte e o pago (que incidiu), nas operações antecedentes, a este ou a outro Estado ou ao Distrito Federal (crédito). No esclarecedor magistério de Geraldo Ataliba (ICM – Abatimento constitucional – Princípio da não cumulatividade. RDT 29/30, pg. 122), “o abatimento constitucional é mera figura financeira, operante no instante da liquidação do tributo, com a função de cobrir parte do seu pagamento, por compensação. Funciona como ‘moeda de pagamento’. Tem sua operacionalidade limitada à função de atender à dedução constitucionalmente prevista”.

                   O chamado “crédito” do ICMS nada mais é, portanto, que o imposto que onerou a mercadoria (ou insumo) por ocasião da entrada no estabelecimento e presta-se, exclusivamente, à compensação com o imposto devido na subseqüente operação de saída da mercadoria (ou do produto). Assim, o direito do contribuinte apropriar-se do “crédito” condiciona-se a que:

                   a) a operação de entrada da mercadoria (ou do insumo) tenha sido tributada;

                   b) a subseqüente operação de saída da mercadoria (ou do produto resultante da industrialização)  também seja tributada.

                   Já o Simples/SC, introduzido pela Lei 11.398/2000, estabelece um regime de estimativa do ICMS apurado (diferença entre débitos e créditos). Por este motivo, o art. 6° da Lei veda aos optantes pelo Simples/SC “a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência”.

                   Quando a empresa é desenquadrada do Simples/SC, passa ao regime normal de apuração. A partir desse momento, as saídas de mercadorias do estabelecimento sofrerão a incidência do imposto. Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte tem o direito de compensar, no todo ou em parte, o imposto devido com o imposto que incidiu na entrada da mercadoria ou dos insumos utilizados. Este é o crédito que deverá ser levantado por ocasião do desenquadramento.

                   A dicção do art. 12 do Anexo 4 do RICMS-SC não é muito explícito sobre a matéria, mas o art. 9° da Lei 11.398/2000 deixa bem claro que o o direito assegurado ao contribuinte é de “creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição relativas às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC”.

                   A consulente tem direito apenas ao crédito correspondente ao tributo que onerou as mercadorias ou insumos que entraram no estabelecimento e que serão utilizados na fabricação do vinho. O cálculo do crédito presumido (10%) sobre o valor estimado do estoque de produtos em processo e produtos acabados corresponderia a uma sobrevalorização do crédito presumido a que teria direito. O procedimento previsto no art. 296 do Regulamento do Imposto de Renda atende a outros propósitos (relativos à exação federal), sendo imprestável para o cálculo do crédito presumido em questão.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) não poderão ser utilizados os critérios previstos no art. 296 do RIR, para apurar o valor do crédito presumido do ICMS, previsto no art. 12, § 2°, do Anexo 4 do RICMS-SC;

                   b) o crédito que a consulente poderá apropriar é somente o correspondente às mercadorias ou insumos entrados no estabelecimento onerados pelo ICMS, podendo ser levantado com base nas notas fiscais de aquisição ou, alternativamente, pela aplicação do percentual de 10% sobre o valor das mercadorias ou insumos em estoque, adquiridos tributados.

À superior consideração da Comissão.        

                   Getri, em Florianópolis, 1° de fevereiro de 2008.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.  

 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat