Consulta nº 018/08

EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM IMPOSTO A DEVOLVER, DECLARADO INDEVIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

ECONOMIA PROCESSUAL: RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

O objeto da consulta é a possibilidade de compensar o crédito tributário relativo ao ICMS com o AIR recolhido indevidamente e qual o procedimento necessário. Junta cópia da decisão condenatória, da sentença de execução e da expedição do correspondente precatório.

Noticia a consulente o seguinte:

2. A consulente possui crédito, em favor do Estado de Santa Catarina, decorrente de decisão condenatória, que determinou que o mesmo restituísse ao contribuinte os valores indevidamente pagos por ela a título de Adicional Estadual de Imposto de Renda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme comprovam os documentos em anexo.

..................................................

4. Em contrapartida, a consulente é contribuinte mensal do ICMS, e, analisando a legislação vigente, observou a possibilidade de compensar o seu crédito com débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mais especificamente na Lei Complementar 313/05, art. 26, in verbis:

“O crédito referente à imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com créditos relativos à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.

A informação fiscal de fls. 363-365 manifesta-se no sentido do não recebimento da consulta, pois não se trata de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Quanto ao mérito, sustenta a referida autoridade que haveria uma “antecipação indevida de precatórios, pois solicita o direito ao crédito administrativamente fugindo dos trâmites normais”. Acrescenta que a legislação catarinense “não permite a compensação de imposto com créditos oriundos de outros tributos”, com supedâneo no art. 28 do RICMS-SC/01 e que o art. 81-A da Lei 3.938/66 proíbe a compensação “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos do art. 209 da Lei nº 3.938/66. Com efeito, o art. 209 do pergaminho mencionado assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre a “interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Ora, a presente não é, a rigor, de consulta sobre a interpretação de dispositivo da legislação estadual, mas de pedido de restituição de tributo pago indevidamente (ou que se tornou indevido, com a declaração da inconstitucionalidade da lei que o havia instituído), pela via da compensação com o ICMS devido pelo estabelecimento.

Assim sendo, sugere-se a esta Comissão que o presente não seja recebido como consulta, mas como pedido administrativo de compensação, como modalidade de repetição do indébito e encaminhado ao órgão competente, como medida de economia processual.

Como conseqüência, não se produzem os efeitos próprios do instituto da consulta, previstos no art. 212 da Lei 3.938/66, quais sejam:

a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e

b) vedação, durante o mesmo período, de qualquer medida de fiscalização relativa  à matéria consultada.

No tocante ao mérito, fica prejudicada qualquer apreciação por esta Comissão.

À superior consideração da Comissão.  

Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Esta Comissão, na Sessão de 28 de fevereiro de 2008, decide transformar a consulta em pedido administrativo de compensação de créditos tributários com imposto a restituir, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Encaminhe-se à Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado, para as providências cabíveis.

           Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

           Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat