Consulta nº 017/08

EMENTA: PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO CATARINENSE. ENQUADRAMENTO SUJEITO A ANÁLISE DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, REATIVAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA.

O REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR-SE NO PROGRAMA É OPÇÃO DA EMPRESA, MAS, TENDO OPTADO, DEVE SUJEITAR-SE OBRIGATORIAMENTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NELE PREVISTO.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A CONDIÇÃO É QUE O CRÉDITO SEJÁ ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE MANUTANÇÃO EXPRESSA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, O QUE EXCLUI AS OPERAÇÕES MERAMENTE CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

Informa a consulente que é empresa industrial fabricante de produtos químicos e que fornece ainda outros materiais que especifica. Pretende constituir, neste Estado, estabelecimento filial, equiparado a industrial, no qual passará a receber mercadorias em transferência para venda no mercado catarinense.

Discorre a seguir sobre o tratamento tributário previsto na Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), mencionando que todos os seus clientes são beneficiários do mesmo, e, ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) há algum requisito formal que deva observar para ser beneficiada pelo diferimento previsto no Programa Pró-Emprego, nas vendas a empresas enquadradas no benefício?

b) no caso de ser permitido realizar operações com diferimento, trata-se de uma faculdade ou de obrigação?

c) caso o diferimento seja obrigatório, o crédito acumulado em decorrência do diferimento pode ser transferido a terceiros?

A informação fiscal a fls. 10-12 analisa o pleito nos seguintes termos:

“Inicialmente, esclareça-se a interessada que, conforme a hipótese formulada, beneficiária do Pró-Emprego é a empresa cliente, ou seja, o estabelecimento industrial exportador adquirente das mercadorias, localizado neste Estado. É o que estabelece o art. 9°, I. da Lei 13.992/07.

.............................................................

A operação contemplada com diferimento é aquela de fornecimento de mercadorias, pela filial da consulente em Santa Catarina, para o estabelecimento industrial exportador contemplado com o tratamento tributário do Pró-Emprego.

Tratando-se de operação diferida, essa circunstância deve ser indicada nos documentos fiscais destinados aos estabelecimentos beneficiários do regime Pró-Emprego, com a menção nestes, da resolução que determinou o diferimento.

O diferimento é operação tributada em que o ônus tributário é transferido ao distinatário, por responsabilidade, e cobrado na etapa tributada seguinte, conforme regra insculpida no art. 1°, § 1°, do Anexo 3 do RICMS-SC/01:

...............................................................

Uma vez que a empresa cliente é contemplada com o diferimento, conforme a legislação do Pró-emprego, esse diferimento deve obrigatoriamente ser indicado nos documentos fiscais de fornecimento de mercadorias, pela filial da consulente. Não se trata, assim, de uma faculdade, mas de uma determinação advinda de resolução conferida ao destinatário, beneficiário do tratamento tributário diferenciado.

Já quanto à transferência de créditos, não há previsão na legislação do ICMS, pois o diferimento é operação tributada. Não se confunde com isenção ou não-incidência. Não há, assim, saldo credor acumulado, conforme dispõe o art. 40 do RICMS-SC/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, arts. 9°, I, e 18, §1°;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 40; Anexo 3, art. 1°, § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense. Para tanto, são incentivados os “empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se”.

São considerados, para os fins do Programa, de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados por projetos de “implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações”.

Para ser enquadrado no Programa, a empresa interessada deve requerê-lo ao Secretário de Estado da Fazenda que, à vista de parecer emitido pelo Grupo Gestor do Programa, irá expedir resolução onde será definido o respectivo tratamento tributário (art. 5°). Enquanto perdurar o enquadramento, o estabelecimento beneficiário fica obrigado a informar, nos prazos previstos em regulamento (art. 6°):

a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;

b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e

c) os investimentos realizados.

O tratamento tributário pode incluir o diferimento do imposto na saída interna de matéria-prima e outros insumos de produção ou de bens destinados à integração ao ativo permanente por empresas exportadoras, para industrialização em território catarinense (art. 9°). Além disso, também poderá ser diferido o material adquirido internamente para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa (art. 10).

O art. 21 do referido diploma legal autoriza o Fundo Pró-Emprego a receber crédito acumulados de ICMS e transferi-los a contribuintes do imposto para abatimento do débito apurado. A Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define créditos acumulados (art. 31, § 2°) os decorrentes de “manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas”. A hipótese referida no “caput” do artigo é de exportação para o exterior do País, com expressa manutenção de créditos. Na ausência de expressa previsão legal, esses créditos deveriam ser anulados, conforme prevê o inciso II do §2° do art. 155 da Constituição da República.

Finalmente, o art. 18 da Lei do Pró-Emprego prevê a revisão dos regimes especiais de tributação, concedidos com base na legislação do Compex.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) A primeira condição para beneficiar-se do Pró-Emprego é a empresa situar-se no território catarinense. Empresas localizadas em outra unidade da Federação não podem candidatar-se ao Programa. A segunda condição é requerer o enquadramento e apresentar o projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica que será analisado pelo Grupo Gestor do Programa.

b) O sujeito passivo tem a opção de requerer o seu enquadramento no Programa ou não. Porém, uma vez optando pelo Programa, o tratamento nele previsto é obrigatório.

c) Conforme definição do § 2° do art. 31 da Lei 10.297/96, a condição para a transferência de créditos é que seja expressamente autorizada a sua manutenção e que as operações ou prestações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas. Tratando-se de simples diferimento, a transferência não pode ser autorizada.

À superior consideração da Comissão.  

Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. 

      Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

               Secretária Executiva                                                                     Presidente da Copat