Consulta nº 009/08

EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. A EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO E O VALOR RESULTANTE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO. ASSIM, QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO REFERIR-SE APENAS À DILAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO, INEXISTE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA E, POR CONSEGUINTE, CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego foi deferido por Ato DIAT e por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Ato DIAT estabelece que o enquadramento no Programa Pró-Emprego fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira ao Fundo Pró-Emprego, equivalente a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária, calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado concedido à consulente e também ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, equivalente a 2% do valor mensal da exoneração tributária decorrente dos tratamentos tributários diferenciados concedidos. Ou seja, critério para o cálculo das contribuições é o mesmo, a exoneração tributária.

Já o art. 13 do Decreto nº 105, de 2007, prevê que na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor de incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, com dilação de prazo de até 24 meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Da análise da legislação e dos termos do benefício do Pró-Emprego concedido, a consulente entende que a exoneração tributária em questão refere-se não ao valor do incremento do ICMS que será pago com dilação de prazo de 24 meses, mas aos juros que restaram afastados. Ou seja, no seu entendimento, trata-se de juros a parcela eleita pela legislação catarinense para fazer incidir à contribuição, pois embora o contribuinte esteja obrigado a efetuar o pagamento do ICMS o fará somente após 24 meses do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e sem a atualização monetária prevista para os pagamentos que ocorrerem fora do prazo (Lei nº 5.983/81,art. 69).

A título explicativo, de acordo com o seu entendimento, a consulente demonstra o cálculo das contribuições, considerando juros de 12% ao ano: 

- Valor incremental do ICMS (que será pago em 24 meses) - R$ 10.000,00

- vencimento normal 10/07/2007

- vencimento dilatado 10/07/2009

- juros dispensados 24% (valor da desoneração)               - R$  2.400,00

- vlr. contribuições aos Fundos = 4,5% (2% + 2,5%)  - R$     108,00

Assim, ciente de que seu enquadramento no referido Programa é condicionado ao compromisso de contribuição financeira ao Fundo Pró-Emprego e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, indaga a esta Comissão se:

a)    é correta a forma de cálculo utilizada no demonstrativo, a base de cálculo das contribuições aos Fundos é o valor dos juros dispensados?

b)    o recolhimento da 1ª parcela das contribuições será efetuado juntamente com o do ICMS postergado?

Por fim informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, nem foi intimada a cumprir obrigação relativa a fatos relacionados à matéria objeto da consulta.

A autoridade fiscal no âmbito do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego informa que a consulente já havia questionado acerta da interpretação do § 1º do art. 19 do Decreto nº 105, de 2007, do qual obteve informalmente a resposta.         

Em relação ao mérito, a manifestação do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego é de que tanto os representantes do Grupo, quanto os representantes da Secretaria de Estado da Fazenda entendem que: i) a base de cálculo das contribuições ao Fundo Pró-Emprego e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento Superior é o valor do ICMS incremental apurado a cada mês, após o enquadramento no Programa; ii) o recolhimento da 1ª parcela das contribuições (em função da dilação de prazo prevista no art. 13 do Decreto nº 105/2007) deve ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente à apuração do ICMS incremental a que alude o art. 13 antes citado; e iii) é incorreta a forma de cálculo apresentada pela consulente. A contribuição para os Fundos deve ser calculada sobre o valor integral do ICMS incremental e não sobre os juros dispensados.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 123;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 33, § 14.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida é em relação ao valor definido como exoneração tributária, que servirá de base para o cálculo para apurar a contribuição do Fundo Pró-Emprego, prevista no Decreto nº 105, de 2007, art. 19, § 1º, o qual estabelece que a referida exoneração equivale à diferença entre o valor que seria devido e o valor resultante do tratamento tributário diferenciado.

O Ato DIAT dispõe que as contribuições são equivalentes aos percentuais de 2,5% para o Fundo Pró-Emprego e de 2% ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, as quais incidirão sobre o valor da exoneração tributária decorrente dos tratamentos tributários diferenciados.

O art. 13 do referido decreto enuncia que na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das regiões sul e sudeste, o tratamento diferenciado concedido é a dilação de prazo em até 24 meses, para pagamento do valor do incremento do ICMS, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, apurado em cada período.

A princípio verifica-se que, para elucidar a questão, é preciso definir o valor da exoneração tributária a ser considerada e, para isso, imperioso é distinguir o valor de ICMS devido pelo estabelecimento e o valor de ICMS resultante do tratamento tributário diferenciado, que será recolhido pela consulente.

Exoneração. Do latim exoneratio, do verbo exonerare (descarregar, tirar a carga, livrar-se), na técnica do Direito quer o vocábulo significar a desobrigação ou a liberação de uma obrigação ou de um encargo.”(De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)

Sendo assim, pode-se concluir que especificamente nessa situação não há que se falar em exoneração tributária, porque o benefício concedido refere-se à protelação de prazo para recolher o imposto, não à redução de imposto devido. Motivo pelo qual pode-se afirmar que, nesse caso, não há contribuição aos Fundos Pró-Emprego e de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, por inexistir base de cálculo para a sua realização.

O recolhimento da 1ª parcela das contribuições, quando devidas, deverá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ICMS, em conformidade com o art. 19, § 4º do Decreto nº 105, de 2007.

Isto posto, responda-se à consulente que não está correta a forma de cálculo que apresenta, porque, na hipótese, inexiste exoneração tributária. Razão pela qual não há que se falar em contribuição aos Fundos, Pró-Emprego e de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 28 de novembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

   AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

          Alda Rosa da Rocha                                                         Almir José Gorges

         Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat