Consulta nº 005/08

EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. O IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, QUE FOR DIFERIDO POR REGIME ESPECIAL, DEVERÁ SER RECOLHIDO MESMO QUE A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE RELATIVA À SAÍDA DESTAS MERCADORIAS PARA O MERCADO INTERNO ESTEJA ABRANGIDA POR ISENÇÃO.

ENTRETANTO, ESPECIFICAMENTE NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE MAÇÃS E PÊRAS DE PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTENHA ACORDO DE RECIPROCIDADE (GATT), A ISENÇÃO CONCEDIDA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADOS NO MERCADO INTERNO TAMBÉM DEVERÁ SER CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações comerciais de importação e comercialização de frutas frescas, leguminosas e outros. Acrescenta que é beneficiária de Regime Especial de apuração do ICMS (COMPEX), que lhe assegura o diferimento do pagamento do ICMS devido nas importações de pêras e maçãs.

Assim, quando adquire pêras e maçãs provenientes da Argentina e do Chile, deixa de recolher o ICMS no desembaraço aduaneiro, debitando-o no Livro de Apuração do ICMS por ocasião da vendas destas mercadorias no mercado interno, momento em que apropria o crédito presumido equivalente a 66,66% do imposto devido, conforme determinado no próprio Regime Especial. 

Para operacionalizar esta metodologia, a consulente vem destacando 12% de ICMS, consignando no campo observações que se trata de operação alcançada pelo Regime Especial que lhe assegura o diferimento do ICMS.

Entretanto, considerando que o RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, I,  “e”, determina a isenção das frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, indaga se, sendo beneficiária do Regime Especial Compex que lhe assegura o diferimento do ICMS devido na importação, cumulado com o crédito presumido calculado sobre a venda das mercadorias importadas, deverá continuar destacando o ICMS nas notas fiscais  de venda.

Indaga, também, se está dispensada do recolhimento do ICMS diferido na importação, em razão de as saídas de frutas frescas importadas estarem abrangidas pela isenção.

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pela legislação pertinente ao processo de consulta.

É o relatório, passo à análise. 

 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 1º, e art.4º, I e IX;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 1º, § 2º.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

A dúvida da consulente surge do equívoco que faz ao analisar conjuntamente as operações de entradas (importação) com as saídas internas (vendas dos produtos importados). Senão vejamos.

Por primeiro, a operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte; habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei. 10.297/96, art. 1º. Parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº  10.297/97, art, 4º, IX).

O Regime Especial de que é concessionária a consulente, não modifica o aspecto material do fato gerador, que continuará sendo a entrada da mercadoria importada no território nacional, e nem o seu aspecto temporal, que continuará sendo o momento do desembaraço aduaneiro.

A rigor, o Regime Especial apenas determina uma forma especial de apuração e de recolhimento do imposto devido na importação, ou seja, que ICMS devido pela importação deverá ser calculado com base no valor da operação subseqüente, assegurando-lhe, conseqüentemente, a postergação do seu pagamento para o momento da saída subseqüente da mercadoria anteriormente importada.

Por segundo, tem-se que quando qualquer pessoa física ou jurídica, promover a saída de mercadoria, importada ou não, nascerá uma obrigação tributária decorrente da operação relativa à circulação de mercadoria (Lei nº 10.297/96, art. 1º, I); fato gerador este que ocorrerá no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (Lei nº 10.297/96, art. 4º, I).

Resumindo-se, apura-se que a hipótese em estudo apresenta dois fatos geradores distintos, cujos momentos de suas ocorrências também são distintos. Um relativo à entrada das mercadorias importadas, e outro relativo às operações de circulação subseqüentes destas mercadorias.

Por outro norte, passa-se a análise da hipótese apresentada no caso em tela. Ou seja, estando o ICMS relativo à importação de mercadorias diferido, e a operação subseqüente com as mesmas mercadorias estar abrangida por isenção. 

O RICMS/SC, Anexo 3, que trata do instituto do diferimento, prevê em seu artigo 1º, § 2º, o seguinte:

Art. 1º. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º. O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2º. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;  (Nosso grifo)

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

Assim, estribado na inquestionável clareza do dispositivo acima, é lídimo concluir que o ICMS diferido pelo Regime Especial relativo à importação é devido, mesmo que as saídas subseqüentes dos produtos importados estejam albergadas por isenção, devendo a consulente recolhê-lo conforme o termo concessivo do Regime Especial, por se tratarem de operações distintas.

Aliás, esta conclusão também encontra um supedâneo indireto na própria Constituição Federal, art. 155, § 2º, II que determina: a isenção ou não-incidência salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Avançado na análise, advirta-se a consulente que,   estando as operações subseqüentes que realizar com os produtos importados abrangidas pela isenção (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, I,  “e”), não poderá destacar nas notas fiscais correspondentes  nenhum valor a título de ICMS, para não gerar, ao destinatário, direito a um crédito indevido na operação.  Entretanto, poderá consignar, no campo informações complementares, os valores da base de cálculo e do crédito presumido, bem como, o valor do ICMS devido em virtude do diferimento a ela concedido por Regime Especial.

Entretanto, especificamente no caso apresentado pela consulente, por se tratar de importação de maçãs e pêras oriundos da Argentina e do Chile, convém advertir à consulente que estes produtos  estão sob a guarida da isenção, tanto na importação como nas operações internas e interestaduais, em virtude do  princípio da reciprocidade tributária no âmbito do comércio internacional. Esse é o entendimento desta Comissão, conforme seapura na ementa da resposta dada à Consulta nº 40/2000 abaixo transcrita.

CONSULTA Nº 40/2000 

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

Isto posto, responda-se à consulente que especificamente no caso de importação de maçãs e  pêras de países com os quais o Brasil mantenha acordo de reciprocidade tributária (GATT), a isenção concedida para as operações realizadas no mercado interno, também deverá ser concedia às operações de importação dos mesmos produtos.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

        Alda Rosa da Rocha                                                       Almir José Gorges

        Secretária Executiva                                                      Presidente da Copat