Consulta nº 107/07

EMENTA:       ICMS. EMPRESA SEGURADORA QUE ADQUIRE PEÇAS PARA SEREM UTILIZADAS EM VEÍCULOS SINISTRADOS NÃO É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CCICMS, POIS NÃO PROMOVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

01 - DA CONSULTA.

Operadora de seguros, qualificada nos autos, estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, pretende adquirir diretamente de empresa distribuidora as peças necessárias ao conserto dos veículos sinistrados por ela segurados.

Visando à celeridade da operação e redução de custos, as peças adquiridas seriam enviadas do estabelecimento distribuidor diretamente para a oficina mecânica que as utilizaria no reparo. Tal pretensão, trouxe-lhe dúvida, ora submetida ao crivo desta Comissão, quanto à obrigatoriedade (ou não) de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Até então a consulente entendia não estar obrigada a inscrever-se por não praticar as operações sujeitas ao imposto.

A análise da autoridade fiscal local (fls. 24 e 25) conclui que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 7º; Anexo 5, artigo 1º, § 1º, inciso II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O contribuinte do ICMS é definido tendo em vista o fato econômico - escolhido pelo legislador como hipótese de incidência tributária - que vier a praticar. Uma vez praticados o fato previsto hipoteticamente, com a consistência delineada em lei, subsumir-se-á o seu autor na condição de contribuinte do imposto. De outra forma, poderíamos afirmar que a relação jurídica decorrente do conceito de tributo surge da ocorrência do fato imponível, justamente por corresponder precisamente à descrição prévia hipoteticamente formulada em lei, determinando o nascimento da obrigação tributária.

Em se tratando de ICMS, a hipótese de incidência do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Conseqüentemente, uma empresa seguradora - que não pratica nenhuma dessas operações - não há de ser considerada contribuinte do imposto.

E como não é contribuinte do imposto, a empresa não está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; se o desejar, poderá fazê-lo (inciso II, § 1º, art. 1º, Anexo 5, RICMS), mas a inscrição em si não a transformará em contribuinte. Quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária será contribuinte do imposto, e, automaticamente, estará obrigado a inscrever-se no CCICMS; não é a inscrição, mas os atos mercantis praticados que impõem a condição de contribuinte.

Mas e o fato de a consulente adquirir peças e utilizá-las no reparo de veículos sinistrados, fará dela contribuinte do ICMS? Analisemos.

No momento em que são adquiridas, as peças perdem o status de mercadoria, pelo encerramento abrupto de seu ciclo de comercialização. Conforme aduz Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10 ed. SP: Malheiros, 2005. p.41), “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria”.

Considerando-se que a seguradora irá aplicar as peças adquiridas nos veículos sinistrados, não há de se falar em mercadorias pela inexistência de qualquer intenção, por parte dela, em comercializá-las.

Ora, se não promove circulação de mercadorias (art. 7º, RICMS) pela própria inexistência destas, a consulente não é contribuinte do imposto, tampouco necessita de inscrição estadual.

Ante as considerações anteriores, responda-se à consulente que não está obrigada a cadastrar-se como contribuinte do ICMS por adquirir as peças mencionadas.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 4 de dezembro de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.

         Alda Rosa da Rocha                                  Almir José Gorges

         Secretária Executiva                                       Presidente da Copat