Consulta nº 107/07
EMENTA: ICMS.
EMPRESA SEGURADORA QUE ADQUIRE PEÇAS PARA SEREM UTILIZADAS EM VEÍCULOS
SINISTRADOS NÃO É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CCICMS, POIS NÃO PROMOVE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
01 - DA CONSULTA.
Operadora de seguros,
qualificada nos autos, estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, pretende
adquirir diretamente de empresa distribuidora as peças necessárias ao conserto
dos veículos sinistrados por ela segurados.
Visando à celeridade da operação e redução de
custos, as peças adquiridas seriam enviadas do estabelecimento distribuidor
diretamente para a oficina mecânica que as utilizaria no reparo. Tal pretensão,
trouxe-lhe dúvida, ora submetida ao crivo desta Comissão, quanto à
obrigatoriedade (ou não) de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Até então a consulente entendia não estar
obrigada a inscrever-se por não praticar as operações sujeitas ao imposto.
A análise da autoridade fiscal local (fls. 24
e 25) conclui que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade
preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC-01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, art. 7º; Anexo 5,
artigo 1º, § 1º, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O contribuinte do ICMS é definido tendo em
vista o fato econômico - escolhido pelo legislador como hipótese de incidência
tributária - que vier a praticar. Uma vez praticados o fato previsto
hipoteticamente, com a consistência delineada em lei, subsumir-se-á o seu autor
na condição de contribuinte do imposto. De outra forma, poderíamos afirmar que
a relação jurídica decorrente do conceito de tributo surge da ocorrência do
fato imponível, justamente por corresponder precisamente à descrição prévia
hipoteticamente formulada em lei, determinando o nascimento da obrigação
tributária.
Em se tratando de ICMS, a hipótese de
incidência do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias
ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Conseqüentemente,
uma empresa seguradora - que não pratica nenhuma dessas operações - não há de
ser considerada contribuinte do imposto.
E como não é contribuinte do imposto, a
empresa não está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
se o desejar, poderá fazê-lo (inciso II, § 1º, art. 1º, Anexo 5, RICMS), mas a
inscrição em si não a transformará em contribuinte. Quem praticar fato econômico
correspondente à hipótese de incidência tributária será contribuinte do imposto,
e, automaticamente, estará obrigado a inscrever-se no CCICMS; não é a
inscrição, mas os atos mercantis praticados que impõem a condição de contribuinte.
Mas e o fato de a consulente adquirir peças e
utilizá-las no reparo de veículos sinistrados, fará dela contribuinte do ICMS?
Analisemos.
No momento em que são adquiridas, as peças
perdem o status de mercadoria, pelo encerramento abrupto de seu ciclo de
comercialização. Conforme aduz Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10 ed. SP: Malheiros, 2005.
p.41), “não é qualquer bem móvel
que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois,
dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria”.
Considerando-se que a seguradora irá aplicar
as peças adquiridas nos veículos sinistrados, não há de se falar em mercadorias
pela inexistência de qualquer intenção, por parte dela, em comercializá-las.
Ora, se não promove circulação de mercadorias
(art. 7º, RICMS) pela própria inexistência destas, a consulente não é
contribuinte do imposto, tampouco necessita de inscrição estadual.
Ante as considerações anteriores, responda-se
à consulente que não está obrigada a cadastrar-se como contribuinte do ICMS por
adquirir as peças mencionadas.
À superior
consideração da Comissão.
GETRI, 4 de dezembro de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat