Consulta nº  095/07

EMENTA :  CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a fabricação de cabos de madeira para pás, enxadas e outras ferramentas manuais para agricultura e horticultura, os quais são vendidos para empresas que fabricam estas ferramentas.

Acrescenta que o RICMS/SC, Anexo 2, art 9º, II concede redução na base de cálculo do ICMS para as operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I, Seção VII, onde a posição 33 diz: Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: NCM 8201.10.00 a 8201.90.00 [Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.].

Por fim, indaga se as saídas que promove dos cabos de madeiras estão abrangidas por esta redução na base de cálculo.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Blumenau analisou as condições formas de admissibilidade, concluindo que o presente pedido não poderá ser recebido em virtude de a matéria estar tratada claramente na legislação conforme determina o art. 7º, III, “c” da Portaria SEF nº 226/2001.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152-C.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001.

A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.

Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;

Apesar de descabida a consulta, convém informar à interessada que o entendimento que expôs na exordial sobre matéria está compatível com a clara dicção do RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, II, in verbis:

Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04).

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
  a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
  b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

Anexo 1, Seção VII

33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:

NCM

DESCRIÇÃO

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8201.10.00

-Pás

8201.20.00

-Forcados e forquilhas

8201.30.00

-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras.

8201.40.00

-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume.

8201.50.00

-Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.60.00

-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos.

8201.90.00

-Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura.

 

 

É o parecer que

 

 

 

submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  13 de dezembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                                Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                               Presidente da Copat