Consulta nº 087/07

EMENTA :   CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE 

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de artigos de vestuário, bebidas, chocolates, doces, geléias, conservas, utilidades domésticas, bijuterias e semijóias, cosméticos, calçados e acessórios de couro, através do reembolso postal.

Acrescenta que é obrigada a prestar as informações fiscais através do SINTEGRA, consoante determina o CONVÊNIO CONFAZ nº 57/95, entre os dados exigidos encontra-se o CPF do destinatário, todavia, em muitas ocasiões a Consulente não dispõe do CPF do cliente que compra via postal, motivo pelo qual este dado não é informado ao SINTEGRA.

Esclarece que isso ocorre porque a maioria dos clientes são pessoas de baixo poder aquisitivo, moradores das periferias e que muitas vezes sequer possuem CPF.

Sendo assim, a despeito de seu zelo em manter sua regularidade fiscal, está em situação irregular perante o SINTEGRA, haja vista que, por absoluta impossibilidade material, não possui condições de prestar integralmente as informações solicitadas.

Trata-se, portanto, de situação injusta, porquanto está sendo penalizada por uma irregularidade que não deu causa, tampouco possui meios de corrigi-la.

Informa ainda que tem conhecimento do teor da cláusula oitava do Convênio CONFAZ nº 57/95, que prevê que na ausência da informação o campo sem conteúdo deverá ser iniciado com caractere ‘׀’ e imediatamente encerrado como o mesmo caractere ‘׀’ delimitador de campo.

A consulente manifesta o seu inconformismo frente à hipótese de ser submetida à penalidade por não ter informado ao SINTEGRA o CPF do destinatário, propondo inclusive a adoção de um número fictício para solucionar o problema.

Por fim, “requer desta Comissão que seja respondida esta consulta sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária relativa ao ICMS, em especial no que toca à prestação de informações ao SINTEGRA, conforme subitem 11.5.1 do Manual de Orientação, (...) nos casos de vendas efetuados por reembolso postal em que o adquirente das mercadorias simplesmente omitiu o seu CPF”.Acrescenta, “que considera ser injusto compelir a empresa a deixar de exercer atividade econômica lícita – comercialização de mercadorias – diante da impossibilidade de atender a uma obrigação acessória”.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional, em 16 de maio de 2007 (após o protocolo desta consulta) intimou a Consulente a verificar e informar, no prazo de trinta dias, as pendências de remessa de arquivos ao SINTEGRA – Convênio 57/95, que resultem em “ERRO DE RECEBIMENTO” ou “ERRO DE CARGA” não relacionados com a falta do CPF do destinatário (fls. 24).

Esgotado o prazo fixado na intimação fiscal, e considerando o não atendimento da mesma, a autoridade fiscal juntou aos autos relatório da SEF, em cujo conteúdo consta que diversas remessas efetuadas pela consulente ao SINTEGRA no período compreendido entre 01/01/2002 a 01/03/2007, acusaram “erro de carga” ou “erro de recebimento”(fls. 29 e 30), finalmente  prestou suas informações (fls. 26 a 28), onde conclui que a consulta não poderá ser recebida por falta de atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C.

Convênio ICMS nº 069/02, de 28 de junho de 2002, relativo à apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5,  art. 36, II, “b”.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001.

A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.

Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;

Apesar do não recebimento da consulta, convém advertir a interessada que, no caso de impossibilidade em informar o número do CPF do destinatário nas Notas Fiscais que emite, deve proceder conforme ela própria expõe e que está consoante determinação constante do Manual de Orientação do Convênio º 57/95, subitem 11.1.5.2, in verbis:

11.1.5 - CAMPO 02  (CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas)

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 – Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

Considerando as argumentações da Consulente contidas na peça vestibular, conclui-se que ela tem pleno conhecimento da forma a ser adotada para “zerar” um campo numérico ou alfanumérico de um documento fiscal emitido por processamento de dados.

 De outro norte, compulsando-se perfunctoriamente os autos, apura-se que as inconsistências relativas aos arquivos enviados pela consulente ao SINTEGRA (fls. 29 e 30), sejam aquelas por “erro de recebimento”, ou por “erro de carga”, certamente não foram geradas simplesmente pela falta do CPF do destinatário, caso a consulente tenha procedido conforme ela própria demonstra saber.

 De se ressaltar, também, que a emissão de Nota Fiscal – Modelo “1” e “1-A” - sem a informação referente ao CPF do destinatário deve ser a exceção, portanto, eventual. Aliás, o RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, II, “b” traz expressamente ser essa informação necessária, portanto, trata-se de uma obrigação tributária acessória indispensável.

Ademais, o argumento esposado pela consulente “que considera ser injusto compelir a empresa a deixar de exercer atividade econômica lícita – comercialização de mercadorias – diante da impossibilidade de atender a uma obrigação acessória”. não tem legitimidade para, pura e simplesmente,  dispensar  a informação relativo ao CPF do destinatário, portanto, a consulente deve sempre exigir de seus clientes a informação relativa ao número do CNPJ ou CPF, e conseqüentemente,  consigná-los nos documentos fiscais que emitir. 

É o parecer que

 

 

submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  08  de novembro  de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

        AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de 2007.

          Alda Rosa da Rocha                                                            Almir José Gorges

          Secretária Executiva                                                           Presidente da Copat