Consulta nº  086/07

EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a armazenagem de carnes e que realiza suas operações em conformidade com o que dispõe o RICMS/SC, Anexo 6, art 58 a 70.

Porém, passa a expor as seguintes dúvidas a respeito da aplicação destes dispositivos:

a) que recebeu em depósito carne bovina oriunda de empresa do Mato Grosso, porém o depositante solicitou a transferência dos produtos para uma de suas filiais localizada em São Paulo. A consulente procedeu em conformidade com o disposto no anexo 6, art. 62, emitindo nota fiscal destinada ao destinatário, consignando: Remessa por conta e ordem de terceiro, com destaque do ICMS de 12% e redução na base de cálculo de 41,67% (com base no RICMS/SC, anexo 2. art. 12-A, emitindo, também, nota fiscal ao estabelecimento depositante, consignando o retorno simbólico. Indaga se este procedimento está correto para as operações de transferência?

b) que recebeu em depósito carne bovina de depositante localizado no Mato Grosso, porém, o depositante solicitou a transferência destas mercadorias para outro armazém geral situado em Santa Catarina. Acrescenta que esta operação não está prevista na legislação, indaga, portanto, como deve proceder.

c) que recebeu em depósito carne bovina de empresa localizada em Santa Catarina, porém, o depositante solicitou a transferência para outro armazém geral situado neste estado. Situação que também não está prevista na legislação, indaga, portanto, como deve proceder nesta situação?

d) que recebeu em depósito carne bovina de empresa localizada em São Paulo, cujas notas fiscais vieram com destaque de 12% de ICMS com a redução na base de cálculo de 41,67%. Posteriormente, o depositante vendeu estas mercadorias para empresa localizada em Santa Catarina, a consulente emitiu nota fiscal ao adquirente, consignado: remessa por conta e ordem de terceiro, com destaque de 12% de ICMS, sobre base de cálculo reduzida em 41,67%, emitindo, também, nota fiscal destinada ao depositante consignando: retorno simbólico. Indaga se está correto este procedimento? 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ateve-se à análise das condições formais de admissibilidade. 

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001.

A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.

Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;

Apesar do não recebimento da consulta, convém advertir a interessada do significado da palavra “saída” constante na legislação tributária do ICMS. Segundo ensinamento de Hugo de Brito Machado: “diz a lei que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Na verdade não é a saída, simplesmente, como fato físico apenas, que faz nascer a obrigação tributária. Para produzir tal efeito a saída há de ser a exteriorização de uma operação de circulação de mercadorias. Ou, por outras palavras, há de ser uma etapa de circulação de mercadorias. ‘A saída das mercadorias’, ensina Alcides Jorge Costa, ‘é apenas o aspecto temporal do fato gerador do ICM’. (..) Para exteriorizar o fato gerador do ICMS a saída não precisa corresponder a uma transmissão de propriedade, nos termos do Direito Civil ou Comercial. Basta que retire a mercadorias do domínio do estabelecimento. No contexto do regime jurídico do ICMS cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica é considerado de forma autônoma”.(in Aspectos fundamentais do ICMS. 2ª ed. São Paulo: Dialética. Pág. 42).

Tem-se, portanto, que a legislação do ICMS, ao se referir à saída, reporta-se a todas as operações de circulação de mercadoria, englobando todas as saídas decorrentes de transferências físicas, jurídicas ou financeiras de bens e mercadorias.

Assim, sempre que promover uma saída de seus estabelecimentos, a consulente deverá emitir os documentos fiscais em consonância com o disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 58 a 70, submetendo, individualmente, cada operação aos demais dispositivos regulamentares a ela pertinentes.

É o parecer que

 

 

submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  08 de novembro de 2007.

        Alda Rosa da Rocha                                                               Almir José Gorges

        Secretária Executiva                                                              Presidente da Copat