Ementa: CONSULTA. NÃO PODE SER ACEITA COMO TAL PETIÇÃO QUE NÃO INDIQUE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PARA OS QUAIS HAJA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO.

CONSULTA Nº: 79/07

PROCESSO Nº: GR01 7186/070

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

Senhor Presidente,

1 – DA CONSULTA

A requerente informa que é estabelecida em Santa Catarina e atua no ramo da distribuição de cartões telefônicos pré-pagos. Aduziu que recebe os cartões com ICMS pago pela operadora do serviço, por substituição tributária, não sendo necessário que recolha novamente o imposto à Fazenda Estadual.

Formula diversas indagações concernentes ao aspecto tributário da sua atividade comercial, dando como supedâneo o Decreto 70.235/72, art. 46 e 48, e ilustra suas considerações segundo parecer emitido pela Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 3.938/66, art. 213.

Portaria SEF 226, de 30.08.01, arts. 5º e 7º.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A requerente erigiu sua consulta nos termos do Decreto Federal 70.235, de 6 de março de 1972, que em seu artigo 1º, estabelece, verbis:

Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. (grifei)

Na esfera estadual, o instituto da consulta rege-se pela Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual (Título VI, Contencioso Tributário; Capítulo VIII, Da Consulta; arts. 209 a 213), sendo competente para responder às consultas formuladas a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), à qual foi delegada competência pelo Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria 226 de 30 de agosto de 2001, nos termos do art. 210 da Lei citada.

Consoante disciplinamento contido na Portaria 226/01:

Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III – declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

§ 1°  A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.

Do exame dos autos, além do descumprimento do inciso III, acima, conclui-se que a consulente tampouco atendeu ao que estabelece o inciso II, pois não indica na sua petição dispositivo da legislação onde resida sua dúvida, todavia enuncia hipóteses de aplicação da legislação tributária estadual relacionadas com a sua atividade empresarial, com o agravante do embasamento legal  no Decreto 70.235/72 que não é aplicável a consultas de interpretação da legislação tributária estadual.

Diante do exposto, responda-se à consulente que sua solicitação não poderá ser recebida como consulta, devendo, para esclarecer dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária catarinense, dirigir-se ao plantão fiscal da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis, sita na rua Saldanha Marinho, 189, centro, nesta Capital.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de setembro de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2007.

Alda Rosa Rocha                                                       Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT