EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

CONSULTA Nº: 76/07

PROCESSO Nº: GR08 53286/073

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente acima, qualificada nos autos, dedicada à confecção de peças de vestuário, assim como ao comércio de confecções e calçados, formula consulta sobre a possibilidade de diferir imposto nos termos do inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS.

Em suas operações comerciais, efetua compras de matéria-prima da empresa “B”. No que atine à participação societária, a relação existente entre a consulente e a empresa “B” é indireta, como demonstrado a seguir.

O sócio X detém 79,66% da Empresa “C”, que possui 33,33% da Empresa “D”, que possui 45% da Empresa “E”, que detém 99,99% do capital da consulente; Esse mesmo sócio possui 78% do capital da Empresa “A”, que tem 54% de participação acionária na Empresa “B”, que, como vimos, vende matéria-prima para a consulente.

A autoridade fiscal local declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/01 e conclui inexistir interdependência entre a consulente e a empresa “B”, o que impede o diferimento de imposto naquelas operações.

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, inciso XVIII;

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “c”.    

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Motivando a consulta ora proposta, a consulente alega não estar clara “a legislação tributária quanto à possibilidade destas operações estarem enquadradas com o Diferimento do imposto, quando os acionistas não tem participação direta de 50% ou mais no capital da empresa vendedora e ou compradora.” (Sic)

É oportuno lembrar que o inciso VIII do art. 8º autoriza o diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente, assim definida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de, pelo menos, 50% do capital da outra.

Reparemos, primeiramente, que, nos termos do inciso mencionado, a participação da empresa, sócios ou acionistas haverá de ser direta para que a empresa possa ser considerada interdependente. De tal sorte que, respeitado o percentual mínimo estabelecido, se uma empresa possuir capital de outra, e esta, por sua vez, capital de uma terceira, esta última e a primeira não serão interdependentes. 

Em segundo, não parece haver qualquer dúvida de que a participação societária entre as empresas em questão é indireta. Isso é reconhecido pela própria consulente ao referir-se a “acionistas que não têm participação direta de 50% ou mais no capital da empresa vendedora e ou compradora”.

Se uma empresa possuir diretamente (ela mesma ou seus sócios), no mínimo, 50% do capital de outra, então ela pode usufruir o diferimento em questão. Ora, a consulente não detém ao menos metade do capital da Empresa “B”, conseqüentemente não tem direito ao diferimento. Não é possível interpretar de outra forma, pois os termos não dão margem à incerteza, unívocos que são.

Mas essa conclusão necessariamente desqualifica a presente consulta, pois que esta deveria prestar-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, e a dúvida só existiria se outra interpretação fosse possível.

O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre diferimento de imposto em situação fática para qual inexiste previsão legal.

Engana-se a consulente ao afirmar que a legislação não é clara quanto à possibilidade de se lhe aplicar diferimento nas operações descritas. Não é esta a questão; trata-se, na realidade, de ausência de previsão legal que autorize o diferimento pretendido.

Pelo dito, alvitramos que a presente seja desqualificada como consulta, não produzindo os efeitos inerentes à espécie enquanto pendente.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 1º de agosto de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 6 de setembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                          Almir José Gorges

Secretária Executiva                                       Presidente da Copat