EMENTA: ICMS. COMPEX. A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA DE IMPOSTO POSTERGADO SERÁ OBTIDA CONSIDERANDO-SE O PRAZO DE DILAÇÃO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL DO IMPOSTO APURADO, INEXISTINDO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR.

CONSULTA Nº: 75/07

PROCESSO Nº: GR01 1782/070

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente, qualificada nos autos, dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio do Regime Especial.

Visando à interpretação correta quanto à data de vencimento das prestações mensais a serem amortizadas, assim como a atualização monetária que deverá ser adotada para a composição destas prestações, a consulente questiona, literalmente, o seguinte:

“Verificando a expressão contida no Regime Especial, item 3 da Cláusula 2ª “contado do mês do efetivo uso”, em conexão com o disposto no item 4 da mesma cláusula, com a seguinte redação: “e com vencimento no dia 10 (dez) do 30º (trigésimo) mês subseqüente a fruição do benefício”, pergunta-se:

a) o vencimento da parcela de ICMS postergada dar-se-á 30 meses após a data do vencimento do imposto apurado?

Exemplificando: o imposto apurado no mês de dezembro de 2004, tinha como vencimento o dia 10/01/2005, ocasião na qual 60% do valor a ser pago foi postergado. Diante do texto contido no Regime Especial, o Vencimento desta parcela seria no dia 10/07/2007? Se não, qual seria a data correta para este vencimento?

No que tange a questão da correção monetária, disposta no item 4 da cláusula 2ª, pergunta-se:

b) qual  é o “índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais” que deverá ser aplicado para correção do valor postergado?”

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 223, inciso VI e § 1º, alínea “e”, item 4;

Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 74;

Decreto nº 1.942, de 22 de dezembro de 2000, art. 1º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Os questionamentos da consulente dizem respeito aos itens 3 e 4 da Cláusula Segunda do já referido Regime Especial e rezam o seguinte:

3. O prazo de dilação será de 30 (trinta meses) para início de amortização, contando do mês do efetivo uso, devendo o ICMS incremental, calculado na forma do item 1, ser quitado ao final do prazo de dilação.

4. O ICMS incremental, calculado na forma do item 1, será amortizado em prestações mensais, em ordem seqüencial à utilização do benefício, atualizado monetariamente em 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e acrescido dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, convertido em moeda corrente e com vencimento no dia 10 (dez) do 30º (trigésimo) mês subseqüente a fruição do benefício.

A fruição do benefício, a que se reporta o item 4 acima, diz respeito ao momento em que o imposto deveria ser pago não fosse a dilação de prazo deferida (“efetivo uso do benefício”), a partir do qual serão contados os trinta meses concedidos.

Vejamos o inciso VI do art. 223 do Anexo 6 do RICMS, em que se estribou o tratamento tributário diferenciado:

Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

(...)

VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais;

§ 1° Para os fins do disposto:

(...)

e) no inciso VI do art. 223:

(...)

4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

O tratamento dispensado à consulente permite-lhe uma dilação no prazo para pagamento de parte do imposto gerado pelo empreendimento realizado no estado, possibilitando que o recolhimento seja efetuado trinta meses após o vencimento do débito.

De tal sorte que (utilizando o mesmo exemplo trazido pela consulente) os 60% do imposto apurados em dezembro de 2004 que venciam em 10 de janeiro de 2005 serão postergados para 10 de julho de 2007, enquanto os que venciam em 10 de fevereiro de 2005 serão devidos em 10 de agosto de 2007 e, assim, sucessivamente.

Já, no que diz respeito à correção monetária, a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, reza o seguinte:

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Ocorre, entretanto, que o Decreto nº 1.942, de 22 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais, ordenou, em seu primeiro artigo, que, a partir de 27 de outubro de 2000, quaisquer valores referidos na legislação tributária estadual, expressos em UFIR, deveriam ser convertidos para moeda corrente nacional na proporção de 1,0641 Real para cada UFIR.

Ora, mas se a consulente está obrigada, nos termos do já transcrito item 4 do Regime Especial, a atualizar as prestações mensais em cinqüenta por cento do índice “que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais”, e nenhum índice foi adotado em substituição à UFIR, essa atualização monetária torna-se impraticável, restando, unicamente, o acréscimo dos juros a que se refere o mesmo item 4 (alínea “e” do §1º do art. 223, do Anexo 6 do RICMS).

Pelo dito, responda-se à consulente que:

a) A fruição do benefício, a que se reporta o item 4 de seu Regime Especial, diz respeito ao momento em que o imposto deveria ser pago não fosse a dilação de prazo concedida, a partir do qual serão contados os trinta meses. Assim, o imposto devido em 10 de março de 2005, por exemplo, teria o vencimento transferido para 10 de setembro de 2007;

b) Até o presente momento, nenhum índice foi adotado para atualização dos tributos estaduais, devendo as parcelas serem acrescidas, unicamente, dos juros a que aduz o Regime Especial.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 24 de julho de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 6 de setembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                              Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                             Presidente da Copat