Consulta nº 074/07

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE NO MOMENTO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LC 87/96, ART. 12, V ) E O LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DA COBRANÇA DO IMPOSTO É AQUELE ONDE TENHA INÍCIO A PRESTAÇÃO (LC 87/96,ART. 11, II, “A”).

01 - DA CONSULTA.

A consulente devidamente qualificada nos autos, explora o serviço de transporte rodoviário de passageiros e opera a linha Florianópolis (SC) a Santa Maria (RS), em cujo itinerário está a cidade de Porto Alegre(RS). Em razão disso, pergunta se para efeitos de fato gerador do ICMS, poderia dividir a passagem em dois trechos, sendo:

a) de Florianópolis (SC) para Porto Alegre (RS), transporte interestadual, com imposto devido ao Estado de Santa Catarina, por ser o transporte iniciado em Florianópolis; e

b) de Porto Alegre (RS) para Santa Maria (RS), transporte intermunicipal cujo imposto é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, por ser o transporte iniciado naquele Estado.

Por fim, declara que no momento não procede dessa forma e que, embora esteja sob fiscalização, a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.

A autoridade fiscal informa que a consulente encontra-se sob fiscalização do Grupo Setorial de Transportes – GTTRAN, mas a matéria consultada não se vincula ao objeto da fiscalização, razão pela qual a presente consulta pode ser acatada, sem ofensa à legislação.

Quanto ao mérito diz ser relevante destacar que em relação ao transporte rodoviário de passageiros, o prestador de serviço sujeita-se à legislação própria no âmbito federal e estadual, conforme o caso. A prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, submete-se à fiscalização e controle da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, órgão federal e o transporte intermunicipal, no âmbito estadual ao DETER, órgão fiscalizador vinculado à Secretaria de Transportes e Infra Estrutura do Estado de Santa Catarina.

Segundo a ANTT, informações prestadas pelo ofício nº 6843/2006/SUPAS/ANTT, (fls.11 a 23), em decorrência de liminar judicial a consulente explora o trecho Florianópolis – Santa Maria e, assim, recolhe o ICMS para este Estado, local de início da prestação, conforme o disposto no art. 4º, II, “a” do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Menciona, ainda, que por tratar de serviço público concedido, o prestador sujeita-se à legislação do órgão concedente e limita-se a prestar o serviço nos estritos termos da concessão.  Neste caso, o local de início da prestação está em território catarinense e a base de cálculo do imposto é o valor da prestação, referente ao trecho cobrado do passageiro.Sendo assim, conclui não ser possível fracionar a linha em dois trechos, por inexistência de autorização para operar separadamente, em razão disso, não é permitida a emissão de bilhetes de passagens distintos, sob pena de a consulente infringir a legislação que regula o transporte rodoviário de passageiros.                       

         

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 11, II, “a”; 12,V e 13 III;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 11, II, “a”; 12, V; e 13, III;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 3º, V; 4º, II, “a”; e 12;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Atualmente a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no que couber da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT. (www.antt.gov.br/passageiro)

O art. 26 da Lei nº 10.233, de 2001 estabelece como atribuições específicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT: i) julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros; e ii) fiscalizar o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços.

O art. 20 do Decreto nº 2.521, de 1998 determina como cláusula essencial do contrato de adesão, a linha a ser explorada pelo prestador de serviço. Já o art. 65 do mesmo pergaminho, fixa os requisitos essenciais a serem observados, quando da emissão de bilhetes de passagens, dentre os quais encontram-se a origem e destino da viagem e o preço da passagem.

Nesse sentido, enuncia o art. 27, § 1° do mesmo Decreto: “O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha...” Isto quer dizer que o serviço é prestado em relação à linha a ser explorada e não ao seu itinerário, como pretende a consulente.

Desta forma, o que se verifica é que a norma federal disciplinadora da matéria é clara em relação à questão objeto da consulta, quando dispõe que a informação ‘início e fim da viagem’ contratada pelo passageiro deve constar, obrigatoriamente, no bilhete de passagem. Esta previsão espanca qualquer pretensão de fracionar o serviço de transporte de passageiros.

A ANTT vem confirmar esse entendimento com a informação de que à consulente foi autorizada, por força de decisão judicial, a linha Florianópolis - Santa Maria e de que as tarifas são definidas em relação às linhas autorizadas para a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros (fls. 11 a 23).

Em relação ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu art. 11, II, “a” dispõe que: “o local da prestação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde tenha início a prestação.” Já o art. 12, V fixa a ocorrência do fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza e o art. 13, III estabelece que a base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.          

Na legislação estadual, a matéria está prevista nos arts. 4º, V; 5º, II, “a”; e 10, III da lei nº 10.297, de 1996 e nos arts. 3º, V; 4º, II, “a”; e 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001.

Isto posto, responda-se à consulente que não é possível fracionar o serviço prestado, em vista de a Lei Complementar nº 87, de 1996, prever que:  i) o fato gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação (art. 12, V); ii) para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de serviço de transporte, o local da prestação é aquele onde tenha início a prestação (11, II, “a”); e iii) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço ( art. 13, III).

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 29 de agosto de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 6 de setembro de 2007.

    Alda Rosa da Rocha                                                            Almir José Gorges

   Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat