EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO.  O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INSCULPIDO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, É REGRA ESPECIAL E EXCEPCIONAL, DEVENDO, PORTANTO, PREVALER SOBRE QUALQUER OUTRA REGRA GERAL, SOBREPONDO-SE, TAMBÉM, ÀS REGRAS INDIVIDUALIZADAS EXARADAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 65/07

PROCESSO Nº: GR14 76387/070.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade principal a fabricação de móveis de madeira, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

a) é concessionária de Regime Especial COMPEX, o qual prevê a redução da alíquota do ICMS de 17% para 7% nas operações internas de aquisições de matérias-primas, material de embalagem e material intermediário;

b) em 23 de outubro de 2006 o Decreto 4.802 revogou o COMPEX, porém, em 21 de novembro de 2006, a Medida Provisória nº 130, criou o Pró-emprego e garantiu a manutenção dos benefícios concedidos pelo COMPEX até que a SEF os reveja;

c) a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,  em seu artigo 18, § 3º diz: “Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.”;

d) o Decreto 105, de 15 de fevereiro de 2007, regulamentando a lei nº 13.992/07, em seu artigo 20 preceitua: “Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente”. (Lei n° 10.297/96, art. 43).”;

 Aduz, por fim, sua dúvida, ou seja,  se pode adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados neste estado para utilizá-las como matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos utilizados no processo produtivo de móveis, com o diferimento total de ICMS conforme prevê a Lei nº 13.992/07 em seu artigo 18,§ 3º, ou se deverá submeter às condições previstas no Regime Especial do COMPEX do qual é concessionária?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ateve-se a afirmar que entende “valer o que está previsto no § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15/02/2007, ou seja, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, e sobre a totalidade do imposto devido, enquanto não previstos, mantidos até 31/12/2008”.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18;

Decreto nº 4.802, de 25 de outubro de 2006, art. 1º;

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 20.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente fundamenta seu questionamento num conflito de normas, ou seja, entre a norma individualizada emanada do Regime Especial Compex a ela concedido, e cuja vigência estendeu-se de 01/03/2006 a 01/03/2007, e a norma abstrata exarada do § 3º do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

Entretanto, pode-se, a priori, afirmar que não há o conflito suscitado. Senão vejamos.

O Regime Especial Compex concedido à consulente prevê, conforme exposto na exordial, a redução da alíquota de 17% para 7% nas operações internas relativas às aquisições de matérias primas, material de embalagem e material secundário.

O Decreto nº 4.802, de 25 de outubro de 2006, revogou o Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX.

A Lei nº 13.992/07, que criou o Programa Pró-Emprego em substituição ao Compex, traz em seu art. 18 as regras de transição entre esses programas, in verbis:

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.

 § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.

 § 2º Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Lei, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.

 § 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.

 § 4º Os tratamentos especiais a que se refere o caput deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições da legislação então vigente.

Registre-se também o teor do artigo 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamentou a Lei nº 13.992, in verbis:

Art. 20. Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

§ 1° A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedido.

§ 2° O disposto neste artigo:

I – aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do art. 18, § 4°, da Lei n° 13.992, de 2007;

II -  não autoriza a restituição ou compensação de  importâncias já recolhidas.

É cediço que as normas abstratas exaradas do Poder Legislativo sobrepõe-se hierarquicamente a qualquer norma individualizada emanada do Poder Executivo. Aliás, as últimas devem cingir-se ao conteúdo e ao alcance das primeiras (CTN, art. 99).

Aduz-se, aos argumentos desta resposta, o princípio basilar de aplicação do ordenamento jurídico, isto é, a determinação de que a norma especial sobrepõe-se à norma geral.

Laborando em boa hermenêutica, apura-se na dicção do artigo 18 o seguinte:

a) No caput do artigo 18 acima transcrito, o Poder Legislativo Catarinense dá competência ao Poder Executivo para que, através da Secretaria de Estado da Fazenda, tome as providências necessárias à transição entre os Programas Compex e Pró-Emprego.

b) Os §§ 1º e 2º trazem, unicamente, regras gerais de direito intertemporal pertinente à matéria.

c) Já os §§ 3º e 4º, além de fixarem regras especiais de direito intertemporal, trazem também regras autônomas e excepcionais, cujos teores devem ser interpretados separadamente.

Para a solução da dúvida em tela, a análise restringir-se-á ao disposto no § 3º suso transcrito.

Por primeiro, tem-se que o dispositivo traz uma regra especial destinada exclusivamente às empresas do setor moveleiro e madeireiro, detentoras de Regimes Especiais concedidos à luz do Compex.

- Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas....

Por segundo, verifica-se, in fine, que o legislador catarinense concedeu às empresas citadas um novo tratamento tributário excepcional, isto é, determina que o diferimento do pagamento do ICMS, concedido à luz do art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC (revogado), passe a abranger a totalidade do imposto devido.

-(...) diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.

Por terceiro, como regra especial de direito intertemporal, apura-se que o tratamento tributário excepcional criado pelo dispositivo aplica-se aos fatos geradores ocorridos entre 1º janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, ressalvado, obviamente, o direito de a Administração Tributária rever, a qualquer tempo, os Regimes Especiais por ela concedidos sob a guarida do extinto Progama Compex consoante dicção do caput do artigo 18 suso transcrito.

-(...)enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007...   

Portanto, é lídimo concluir que o tratamento tributário excepcional previsto na Lei nº 13.992/07, art. 18, § 3º in fine, foi concedido especialmente às empresas do setor moveleiro e madeireiro concessionárias de benefícios fiscais previstos no extinto Compex, destarte deve sobrepor-se a qualquer outro tratamento tributário previsto em normas individualizadas (Regimes Especiais), bem como, às regras gerais de direito intertemporal.

Isto posto, responda-se à consulente que, enquanto não revisto o Regime Especial Compex a ela concedido pela Administração Tributária, poderá, consoante previsto no § 3º, do Art. 18 da Lei nº 13.992/07, usufruir o diferimento total do imposto devido nas operações internas relativo às operações com matéria-prima, materiais secundário e de embalagem arroladas no Regime Especial que lhe foi concedido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de setembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de setembro de 2007.

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT