EMENTA: ICMS – SEGUNDO O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, A GARANTIA ESTENDIDA  É CONTRATO DE SEGURO, LOGO, O VALOR A ELE CORRESPONDENTE INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI  DO § 1º, II, “A” DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLMENTAR Nº 87/96.

CONSULTA Nº: 64/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01    -  CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que tem como ramo de atividade o comércio atacadista e distribuição de produtos eletrônicos importados, cujo prazo de garantia é, por determinação legal, de 90 dias.

Acrescenta que, por motivos mercadológicos, oferece, a título oneroso, aos seus clientes garantia estendida em 275 dias, totalizando, assim, um ano de garantia.

Por fim, a consulente pergunta se está correta a cobrança de garantia estendida como cobrança de serviço mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviço submetendo a operação à incidência do ISS, ou se o valor cobrado referente à garantia estendida também deve integrar a base de cálculo do ICMS?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional em Blumenau, conforme determinado pela Portaria SEF nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02  -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13;

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, arts. 12, 13, 18 e 24;

Conselho Nacional de Seguros Privados – Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Em que pese a consulente não ter citado expressamente na peça vestibular sobre qual dispositivo da legislação tributária repousa sua dúvida, porém, consoante a situação descrita é fácil deduzir que esta repousa sobre art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, que trata da base de cálculo do ICMS. Destarte, o presente pedido poder ser recebido como consulta.

Duas indagações estão contidas na dúvida apresentada pela consulente, a saber: 1ª - a garantia estendida é prestação de serviço? 2ª  a qual tributação deverá ser submetido o valor cobrado a titulo de garantia estendida?

Por primeiro, tem-se que a palavra garantia deriva do verbo garantir, que segundo o Dicionário Aurélio é “responsabilizar-se por...”.  Nesta esteira, De plácido e Silva ensina que garantia “pode ser tida na equivalência de responsabilidade, quando num sentido generalizado. E, assim, garantia exprime a situação em virtude da qual o devedor é obrigado ou compelido a cumprir a prestação devida”. (in Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 1993. Vol.II, pág. 342 e 343).

No Direito Brasileiro a garantia sobre produtos de consumo é obrigação do alienante em favor do adquirente, consoante se depreende dos artigos 12, 13, 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

(...)

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Assim, conclui-se que a responsabilidade sobre a qualidade e a quantidade dos produtos de consumo deriva do próprio contrato de compra e venda firmado entre o vendedor e o comprador. Ou seja, a garantia legal decorre do próprio negócio jurídico realizado, estando o custo operacional desta responsabilidade subsumido no valor da própria operação de venda do produto.

Assim, aplicando a lógica jurídica à interpretação, resulta afastada qualquer tese no sentido de que o dever de garantir a qualidade e a quantidade do produto vendido caracterize-se como prestação de serviço.    

Já, a garantia estendida, instituto conhecido principalmente entre consumidores de veículos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e que consiste na dilação do prazo da garantia original de fábrica de um determinado produto, mediante o pagamento de um valor acordado no momento da sua compra  é obrigação autônoma e totalmente desvinculada do negócio jurídico original (compra e venda).

 Ressalte-se que a onerosidade da garantia estendida apresenta-se como fator adicional, fato que cria espaço para discussão sobre a natureza jurídica dessa modalidade de garantia.

Destarte, o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep – Superintendência de Seguros Privados colocaram um ponto final nesta discussão que persistiu por anos no mercado segurador brasileiro. Com a publicação da Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005, o serviço de garantia estendida passou a ser legalmente considerado modalidade de seguro, e, portanto, somente sociedades seguradoras, devidamente autorizadas para tanto, estão autorizadas a comercializá-lo no Brasil. (in Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2005).

Portanto, está legalmente definido que a garantia estendida é contrato de seguro, logo, é lídimo conclui que o valor cobrado a esse título deverá integrar a base de cálculo do ICMS, ex vi do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, in verbis:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos inciso I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso I do caput deste artigo:  

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (Grifei).

Pelo exposto, responda-se à consulente que o valor cobrado a título de seguro de garantia estendida integra a base de cálculo do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de setembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de setembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                      Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                    Presidente  da COPAT