EMENTA:
CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER
MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA.
ICMS. DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NA QUANTIDADE DA
MERCADADORIA, CONSEQUENTEMENTE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE QUANTIDADE
MENOR É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, E NO CASO DE
QUANTIDADE MAIOR É NECESSÁRIO A EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM
O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. 09.10.07
01
- CONSULTA.
A Consulente acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
realiza operações de venda de coque fundição para a empresa estabelecida
neste estado, e que por ocasião destas operações, após a pesagem do produto, é
emitida a Nota Fiscal correspondente. Porém, como é sabido o coque
fundição possui umidade, a qual evapora-se durante o transporte, razão pela
qual a empresa destinatária realiza nova pesagem por ocasião do recebimento do
produto.
Acrescenta que, em
virtude da diferença de peso apurada entre as pesagens (origem e destino), a
empresa destinatária remete à consulente uma declaração consolidando os dados
por período (semana/quinzena/mês), onde descreve o total da diferença de peso
apurada; informando, também, os valores corretos da operação e, conseqüentemente,
do ICMS devido, e que serviram de base para os lançamentos nos livros fiscal da
destinatária.
Por fim, solicita a esta
Comissão que lhe auxilie na identificação da forma correta de aproveitamento da
diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal emitida pela
consulente/emitente e o efetivamente creditado pela empresa destinatária,
evidenciada pela diferença de peso apurada nas pesagens.
Autoridade fiscal no
âmbito da Gerência Regional de Criciúma analisou as condições formais da
consulta concluindo pela sua admissibilidade, sem opinar quanto ao mérito da
mesma.
É o relatório, passo à
análise.
02
- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, art. 209;
Portaria SEF nº 226, de
30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º;
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 30.
03
– DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Sem embargo à situação
fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça
exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza
como consulta, senão vejamos:
O instituto da consulta
destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da
legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
verbis:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante
petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Sob este prisma,
apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão
colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da
Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação
tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva
a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu
sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu
pensamento”.
No caso em tela, a
consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação
tributária, aliás, não cita nenhum dispositivo em que repouse sua
dúvida para que esta Comissão possa dirimi-la; sua pretensão
é colher desta Comissão a forma como deve proceder para compensar a
diferença entre o ICMS que destaca nas Notas Fiscais e àquele
efetivamente creditado pela empresa destinatária, cujo cálculo se dá sobre o
valor da operação que é determinado através da pesagem feita por ocasião da
entrega do coque de fundição.
Segundo a Portaria
SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação
do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade,
conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da
COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto
objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Conforme acima exposto,
infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado,
logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os
efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.
Entretanto, convém
advertir-se a consulente que, frente à situação fática por ela descrita, deve
proceder de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 5º, artigo 26, II in
verbis:
Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal
será emitido:
(...)
II - na regularização em virtude de diferença
de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
imposto em que tenha sido emitido o documento original;
Esta Comissão já
analisou caso análogo, em cuja ementa apura-se:
CONSULTA Nº 57/06
EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA O DISPOSITIVO LEGAL
SOBRE O QUAL REPOUSA A DÚVIDA.
ICMS. DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO
IRREGULARIDADE NO PREÇO UNITÁRIO DA MERCADORIA – ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE,
É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, OU, SE FOR O CASO, DE NOVO
DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.
Isto posto, responda-se
à consulente que o seu pedido não é recebido como consulta, logo não produz os
efeitos próprios da espécie; e quanto ao procedimento a ser adotado para as
hipóteses objeto do pedido, é o previsto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS-SC/01,
ou seja, quando for emitido documento fiscal em que conste quantidade
menor do que aquela efetivamente transportada poderá ser emitido um documento
complementar ou novo documento fiscal para regularização. Porém, quando no
documento fiscal conste quantidade a maior do que a efetivamente entregue,
somente poderá ser corrigido através da emissão de novo documento fiscal.
É o parecer que submeto
à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 06 de setembro de 2007.
Lintney Nazareno da
Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06
de setembro de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT